03 fevereiro 11:34
A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. – REsp 1.840.166-RJ
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PROCESSO | REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 |
RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA | Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Prazo final. Sentença de encerramento do processo de soerguimento. |
DESTAQUE |
A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De fato, a doutrina esclarece que, “a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito”. Releva destacar que o art. 19, caput, da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito – nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores – podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Assim, de todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia da parte não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica. |