Liquidação extrajudicial voluntária suspende execuções anteriores, diz STJ
Liquidação extrajudicial voluntária suspende execuções anteriores, diz STJ
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de particulares que esperavam levantar o valor de penhora efetuada contra uma cooperativa médica que veio a aprovar a própria liquidação extrajudicial.
Esse voluntarismo está previsto no artigo 63, inciso I, da Lei 5.764/1971. Segundo o artigo 76 da mesma lei, a aprovação da liquidação pela assembleia-geral da sociedade leva à sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa pelo prazo de um ano, renovável por igual período.
No caso julgado, os particulares estavam em cumprimento de sentença contra a cooperativa, na qual foi feita penhora de valores. Quando pediram o levantamento da quantia, foram surpreendidos com a notícia da interrupção do feito graças à liquidação extrajudicial aprovada pela própria devedora.
Ao STJ, apontaram que os valores depositados em juízo foram bloqueados antes da deliberação pela liquidação extrajudicial da cooperativa. Logo, já não integravam mais o patrimônio da entidade, podendo ser levantados na execução.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a lei não faz qualquer distinção quanto à suspensão dos processos no momento da liquidação extrajudicial.
“A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução”, explicou.
Dessa forma, concluiu que o fato de a penhora ter sido feita em data anterior à publicação da ata da assembleia-geral que deliberou pela liquidação extrajudicial não é capaz de impedir a irradiação do efeito suspensivo. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
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REsp 1.888.428
Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2022, 7h49
Fonte: Consultor Jurídico