STJ decide: depósito judicial não cessa a incidência de encargos de mora para o devedor
STJ decide: depósito judicial não cessa a incidência de encargos de mora para o devedor
Giovana Helen de Araújo Nascimento
A reanálise da temática se mostrou de suma importância para estabilizar e cessar incertezas dos jurisdicionados quanto ao limite dos seus direitos e obrigações nos processos de execução.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no REsp 1820963/SP, que o devedor deverá pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução.
O entendimento vigente desde 2014, firmado no Tema Repetitivo 677, era no sentido de que o depósito judicial, do montante integral ou parcial da condenação, tornava extinta a obrigação do devedor, Nos limites da quantia depositada.
A jurisprudência entendia que, ao realizar o depósito judicial, o devedor já havia cumprido a obrigação mesmo que a discussão do valor devido se postergasse por anos no Judiciário. Fato este que ensejava, em função dos índices utilizados pelos bancos, valor atualizado inferior ao que o credor teria direito contratualmente.
Entretanto, a Corte Especial revisou esse entendimento na Sessão Ordinária que ocorreu em 19/11/22. O acórdão referente ao REsp 1820963/SP ainda não foi publicado com os votos dos ministros do STJ, mas a alteração no entendimento precisa ser imediatamente estimada por devedores no contingenciamento de dívidas judiciais e considerada no oferecimento de garantias em processos de execução.
A relatora Nancy Andrighi sustentou a tese de que, na prática, ao realizar o depósito, o devedor não paga o credor, mas realiza uma penhora. O credor recebe o valor apenas quando a discussão no Judiciário é encerrada.
Ou seja, com a complementação na jurisprudência, o devedor não está isento do pagamento dos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito.
Para a relatora, não há que se falar em efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juiz com vistas à discussão do crédito, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, pois não se tratam de pagamentos com animus solvendi, ou seja, intenção de quitar a dívida.
Logo, liberar o devedor totalmente após o depósito da dívida tendia a estimular a perpetuidade da execução. Visto a postergação para o pagamento em nada influenciar No valor atualizado do débito, consoante a correção monetária e juros remuneratórios previstos no título executivo.
Ainda, é importante frisar que o depósito em garantia de juízo não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro como modalidade de pagamento, de modo que a extinção da mora em razão da consignação em pagamento conforme prevista no art. 540 do CPC, não pode ser aplicada sobre atos de contrição realizados pelo Poder Judiciário, por exemplo.
Sendo assim, a reanálise da temática se mostrou de suma importância para estabilizar e cessar incertezas dos jurisdicionados quanto ao limite dos seus direitos e obrigações nos processos de execução. Bem como, afastar o efeito liberatório para o devedor, o qual passa a responder pelos consectários legais até a data do efetivo pagamento.
Fonte: Migalhas, 05 de dezembro de 2022, 08h41