Santo Ângelo

(55) 3312 9391

Lajeado

(51) 3714 1310

PUBLICAÇÕES

STF valida execução extrajudicial por bancos em contratos imobiliários

ESTÍMULO AO FINANCIAMENTO

STF valida execução extrajudicial por bancos em contratos imobiliários

A execução extrajudicial por bancos nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com a alienação fiduciária prevista na Lei 9.514/1997, é constitucional, pois não impede que o devedor acione a Justiça em caso de irregularidades. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (26/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2.

Luiz Fux disse que execução extrajudicial não impede que partes acionem a Justiça
Carlos Moura/SCO/STF

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que entenderam que o procedimento viola o direito à moradia.

Fux apontou que a Lei 9.514/1997 foi editada para facilitar o financiamento de imóveis. O ministro destacou que, nos contratos de empréstimo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem.

Isso significa que o credor fiduciário (geralmente um banco) não intervém no patrimônio do devedor ao executar a garantia, pois ela continua em seu nome até a quitação do financiamento.

Graças à segurança jurídica que proporcionou, a Lei 9.514/1997 foi um sucesso e impulsionou o mercado de crédito imobiliário no Brasil, disse Fux, citando que, em 2017, a alienação fiduciária foi usada em 94% dos contratos do tipo.

De acordo com o magistrado, é constitucional a possibilidade de execução extrajudicial dos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária. Para Fux, a previsão está de acordo com as normas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil sobre procedimentos que envolvem direitos reais.

Conforme o relator, a medida não impede o exame da questão pelo Judiciário, uma vez que a Lei 9.514/1997 estabelece que o fiduciante pode ir à Justiça caso verifique irregularidades. Também não viola o devido processo legal, avaliou ele, já que a norma determina medidas que induzem ao cumprimento das obrigações contratuais, com o objetivo de reduzir a complexidade do procedimento.

Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, votando pela inconstitucionalidade da matéria. Os ministros entenderam que o procedimento restringe o direito à moradia e viola o devido processo legal, pois permite que uma das partes, o banco, execute a outra sem direito ao contraditório e à ampla defesa.

Disputa judicial
No caso julgado — que diz respeito à disputa entre um devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal —, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.

Segundo a corte, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado democrático de Direito”.

Ele também sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a comparou com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

RE 860.631

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2023, 17h33

Link: https://www.conjur.com.br/2023-out-26/stf-valida-execucao-extrajudicial-contratos-imobiliarios