Jurisprudência TJSP: avalista e novação em Recuperação Judicial
TJSP. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil. Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que, ao assim votarem, renunciam ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da ‘supervisão judicial’. Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à assembleia-geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear.
Execução – Avalista – Recuperação judicial prevista na Lei11.101/2005 que não atinge os direitos de crédito detidos em face de devedores solidários, fiadores e avalistas,podendo o respectivo titular exercê-los em sua inteireza- Aplicação do §1º do art. 49 da Lei 11.101/2005.Execução – Avalista – Novação da dívida que não impede o credor de promover a execução em face do avalista – Art.59 da Lei 11.101/2005 que prevê, expressamente, a preservação das garantias do crédito – Inaplicabilidade do art. 356 do atual CC – Prevalência da norma especial inserida no art. 59, “caput”, da Lei 11.101/2005.Execução – Avalista – Plano de recuperação judicial aprovado pela Assembléia Geral de Credores que previu a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa,inclusive contra os garantidores, referentes aos créditos que tenham sido nova dos pelo plano aprovado – Co-agravantes que figuram no pólo passivo da execução, em virtude de serem avalistas, logo, devedores solidários, de acordo coma cláusula sétima do contrato – Desobrigação que, todavia,não se lhes aplica, tendo em vista que a agravada não esteve presente na assembleia geral de credores,conseguintemente, não votou pela aprovação do plano -Agravo desprovido
.Fonte: JURISreferência
Data: 15/10/2015