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Acórdão AI – Depósitos Judiciais RJ Oi

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Acórdão AI – Depósitos Judiciais RJ Oi

Anexa a íntegra do Acórdão, cuja ementa e dispositivo segue abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO OI. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. ARTIGO 6º DA LEI 11101/2005. Decisão de suspensão de ações e execuções contra as recuperandas que não abrange o levantamento dos depósitos efetuados antes da prolação da decisão recorrida (21/06/2016), com expressa declaração de pagamento, bem como os valores depositados que se mostrem incontroversos pelo trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou preclusão da decisão de resolução da impugnação ao cumprimento de sentença. Falta de demonstração concreta, pelas recuperandas ou pelo Administrador Judicial, de efetivo prejuízo aos ativos das empresas em razão da liberação das quantias aludidas acima. Garantia dos interesses dos credores de valores depositados sem qualquer pendência jurisdicional concreta. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso. (AI nº 0034576-58.2016.8.19.0000 TJRJ)

(…)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, revogando o efeito suspensivo concedido, para que a suspensão das ações e execuções, extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, determinada pelo juiz a quo, não alcance o levantamento de valores depositados pelas recuperandas antes de 21/06/2016, com a expressa finalidade de pagamento, bem como os valores depositados antes da aludida data em execuções nas quais tenha se dado a preclusão ou o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução ou da decisão final de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo-se, nestes casos, o levantamento.

(…)

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016.

Cezar Augusto Rodrigues Costa

Desembargador Relator