STJ. O juízo universal da recuperação judicial é competente para todos os atos que impliquem restrição patrimonial
Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005.
Íntegra do acórdão:
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.089 – MT (2016⁄0019626-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO E OUTRO(S) – PR025276
STEPHANY MARY FERREIRA GEGIS DA SILVA – MT145089
AGRAVADO : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GUSTAVO EMANUEL PAIM E OUTRO(S) – MT014606O
SUSCITANTE : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA – MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Precedentes.
2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo cível. A continuidade de atos de constrição em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da recuperanda, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101⁄2005.
3. Agravo interno no conflito de competência não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros d do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento).
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.089 – MT (2016⁄0019626-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO E OUTRO(S) – PR025276
STEPHANY MARY FERREIRA GEGIS DA SILVA – MT145089
AGRAVADO : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GUSTAVO EMANUEL PAIM E OUTRO(S) – MT014606O
SUSCITANTE : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA – MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de agravo interposto por BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A. contra decisão do Min. João Otávio de Noronha que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT), por ter competência para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio de sociedade recuperanda.
Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que não se devem reputar nulos os atos praticados em liminar de busca e apreensão, porque todos os requisitos para sua concessão foram atendidos. Alega que o seu crédito não está arrolado no rol de credores da recuperação judicial da empresa, de maneira que a competência territorial já fora prorrogada com o deferimento da liminar, não havendo que se falar em revogação dos atos executórios.
É o relatório.
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.089 – MT (2016⁄0019626-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO E OUTRO(S) – PR025276
STEPHANY MARY FERREIRA GEGIS DA SILVA – MT145089
AGRAVADO : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GUSTAVO EMANUEL PAIM E OUTRO(S) – MT014606O
SUSCITANTE : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA – MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
A decisão agravada declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) (Juízo Universal), por ter competência para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio de sociedade recuperanda.
No particular, o conflito de competência envolve o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT), onde se processa a recuperação judicial de POSTO 10 RODOVIAS LTDA, o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba (PR) e a 6ª Câmara Cível do TJ⁄PR.
Extrai-se do Ofício enviado pelo Juízo Universal que “a recuperanda ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo deferido pelo MM. Juiz de Direito, na data de 30.03.2015” (e-STJ fl. 517). Apesar disso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo da recuperanda em 26⁄06⁄2015, efetivada por oficial de justiça em 22⁄01⁄2016 (e-STJ fls. 424 e 483), confirmada em agravo de instrumento julgado pela 6ª Câmara Cível do TJ⁄PR (e-STJ fls. 426-438).
Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que, uma vez concedida a recuperação judicial ou decretada a quebra da sociedade, é do juízo respectivo a competência para determinar medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa. Nesse sentido: CC 137.178⁄MG, julgado em 28⁄09⁄2016, DJe 19⁄10⁄2016; CC 129.720⁄SP, julgado em 14⁄10⁄2015, DJe 20⁄11⁄2015; CC 135.703⁄DF, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 16⁄06⁄2015; CC 125.636⁄SP, julgado em 09⁄04⁄2014, DJe 15⁄04⁄2014.
Nessas hipóteses, não é razoável permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o patrimônio da empresa. Isso porque a expropriação dos bens que compõem o seu ativo fatalmente provocará prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação. A quebra, a ninguém interessa: caso verificada, novamente ocasionará a suspensão das execuções ajuizadas contra a falida, ou seja, fará com que seja reiniciado o ciclo.
O destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita. A continuidade da busca e apreensão em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que o prosseguimento dos atos constritivos em outros órgãos judiciais invade a esfera de competência do Juízo da Recuperação Judicial.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 145.089 – MT (2016⁄0019626-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Acompanho o voto da Relatora, considerando que se cuida de bem de capital (caminhão) utilizado na atividade fim da transportadora.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0019626-0
PROCESSO ELETRÔNICO CC 145.089 ⁄ MT
Números Origem: 00068251720158160194 132013120158110041 68251720158160194
PAUTA: 08⁄02⁄2017 JULGADO: 08⁄02⁄2017
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GUSTAVO EMANUEL PAIM E OUTRO(S) – MT014606O
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA – MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A
ADVOGADO : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO – PR025276
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : BANCO VOLVO (BRASIL) S⁄A
ADVOGADOS : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO E OUTRO(S) – PR025276
STEPHANY MARY FERREIRA GEGIS DA SILVA – MT145089
AGRAVADO : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : GUSTAVO EMANUEL PAIM E OUTRO(S) – MT014606O
SUSCITANTE : POSTO 10 RODOVIAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CUIABA – MT
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE CURITIBA – PR
SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
23/02/2017
Fonte: leidefalencias.com.br