Agravo de instrumento contra decisão de penhora não depende de impugnação
PROCEDIMENTO POSSÍVEL
Agravo de instrumento contra decisão de penhora não depende de impugnação
O devedor que é alvo de decisão de penhora pode interpor diretamente o recurso de agravo de instrumento sem a necessidade de usar a impugnação prévia por meio de petição, que está prevista no artigo 525, parágrafo 11º do Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um escritório de advocacia que se insurgiu contra o uso do agravo de instrumento pela parte de quem está cobrando honorários de sucumbência judicialmente.
O caso está em fase de cumprimento de sentença. O juiz deferiu penhoras contra os devedores, que por sua vez atacaram a decisão de forma direta por meio do agravo de instrumento, endereçado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
A corte estadual deu provimento ao recurso: manteve a penhora sobre os imóveis rurais, mas afastou a constrição sobre dinheiro. Para os credores, houve supressão de instância. Os devedores deveriam ter peticionado ao juízo de primeiro grau contra a decisão que deferiu a penhora.
Esse é o procedimento previsto no artigo 525, parágrafo 11º do CPC. A norma diz que as questões relativas à validade e à adequação da penhora podem ser arguidas por simples petição, desde que feita nos 15 dias desde a ciência do fato ou da intimação do ato.
Relatora no STJ, a ministra Nancy observou que o uso do termo “pode” pelo legislador é decisivo nesse caso. Não se trata de um dever ou ônus do executado, muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso, mas uma possibilidade que a lei processual confere a seu favor.
“Se a finalidade do texto legal é tutelar a posição do executado, cabe a ele o exame da conveniência da utilização do instrumento processual ali previsto antes da interposição de eventual recurso”, avaliou a ministra Nancy Andrighi.
Além disso, a magistrada pontuou que considerar a prévia apresentação de “simples petição” como requisito indispensável à interposição do recurso de agravo de instrumento significaria a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei.
“Não há óbice a que o devedor interponha, diretamente, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que pretende ver reformada, sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, parágrafo 11, do CPC, renunciado à vantagem processual estabelecida em seu favor pela legislação”, concluiu.
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REsp 2.023.890
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2022, 17h49
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