Antecipação do PRJ para pagamento de créditos trabalhistas. Impossibilidade.
TJSC. Recuperação judicial. Pedido de antecipação do plano de recuperação judicial para pagamento de créditos trabalhistas referentes a trabalhadores desligados da empresa recuperanda. Deferimento. Ausência de previsão legal. Interlocutória reformada
Data: 18/10/2016
Processo: 0025664-34.2016.8.24.0000 (Acórdão)
Relator: Cláudio Barreto Dutra
Origem: Jaraguá do Sul
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
Julgado em: 22/09/2016
Classe: Agravo de Instrumento
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 0025664-34.2016.8.24.0000
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS REFERENTES A TRABALHADORES DESLIGADOS DA EMPRESA RECUPERANDA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0025664-34.2016.8.24.0000, da comarca de Jaraguá do Sul Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Banco Bradesco S/A e outros e Agravada Dalila Têxtil Ltda em Recuperação Judicial.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de setembro de 2016, os Excelentíssimos Desembargadores Soraya Nunes Lins e Guilherme Nunes Born.
Florianópolis, 27 de setembro de 2016.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Banco Bradesco S/A, BANCO BANKPAR S/A (AMERICAN EXPRESS) e BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpuseram agravo de instrumento contra o despacho proferido pela juíza de direito da vara da fazenda pública da comarca de Jaraguá do Sul que, em 10-3-2016, nos autos da ação de recuperação judicial n. 0300724-18.2016.8.24.0036 ajuizada por Dalila Têxtil Ltda, em recuperação judicial, deferiu “o pedido de pagamento dos créditos trabalhistas (rescisões), como forma de antecipação do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial”.
Aduziram que a decisão não deve prosperar, pois, “apesar da legislação falimentar não trazer previsão para o pedido realizado pela agravada e deferido pelo Juízo a quo, é clara ao estabelecer os procedimentos a serem seguidos, os quais devem ser respeitados pela recuperanda, pelo magistrado e pelos credores, situação que não ocorreu no caso aqui retratado, ante o deferimento do pagamento de créditos trabalhistas (rescisões) […]. Destarte, caso seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ora interposto, estar-se-á evitando prejuízos para os recorrentes e aplicando-se a legislação vigente acerca da matéria, uma vez que a Lei n. 11.101/05 é clara ao estabelecer que cabe aos credores deliberar sobre o plano de recuperação judicial, não cabendo ao douto julgador de primeiro grau deferir antecipação do cumprimento do plano”. Requereram o efeito suspensivo, o prequestionamento de dispositivos legais, e ao final, o provimento do recurso, juntando, para tanto, os documentos de fls. 06-92.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido em 24-4-2016 (fls. 96-97).
Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, a empresa recuperanda, em 17-5-2016, com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, interpôs agravo interno (fls. 104-118), e em 19-5-2016, ofereceu contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (fls. 121-139).
Com as contrarrazões ao agravo interno (fls. 180-182) e, “não vislumbrando razões para retratação da decisão ora recorrida”, o Desembargador Artur Jenichen Filho, com base no Ato Regimental TJ n. 137, de 16-3-2016, determinou a “redistribuição de ambos os recursos, para julgamento, ao relator definitivo da Câmara especializada competente” (fls. 185-186).
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos, que a agravada Dalila Têxtil Ltda, em 11-2-2016, ingressou com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 3-3-2016 (fls. 14-28v. e 29-34).
Passados 06 (seis) dias, isso em 9-3-2016, a recorrida, alegando composição com credores da classe trabalhista (59 da unidade situada em Presidente Getúlio/SC e 27 da unidade situada em Jaraguá do Sul/SC) “sobre a quitação das verbas sujeitas a este procedimento”, e tendo “por escopo evitar o desgaste dos credores trabalhistas com eventuais demandas perante a Justiça Especializada, tumultuando ainda mais o processamento do procedimento da recuperação judicial”, requereu “seja autorizada a proceder com o pagamento da classe dos credores trabalhistas, na forma quanto apresentada nas planilhas anexas, iniciando em 10-3-2016, em conformidade às disposições previstas na Lei n. 11.101/2005” (fls. 34-82).
A togada, após a manifestação da Administradora Judicial (fls. 83-84), considerando os “fundamentos basilares do instituto da recuperação judicial, a manutenção da fonte produtora, de empregos e do interesse dos credores, nos termos do artigo 47 da Lei n. 11.101/2005”, e “porque, nos termos do artigo 83 da Lei n. 11.101/2005, os créditos trabalhistas são os primeiros na lista de preferência de pagamento, logo após, apenas aos créditos classificados como extraconcursais (artigo 84)”, deferiu “o pedido de pagamento dos créditos trabalhistas (rescisões), como forma de antecipação do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial” (fls. 85-85v.); daí o insurgimento manifestado no presente recurso, que deve ser provido.
Isso porque, além da inexistência de previsão legal que tutele o pedido da recuperanda, fato inclusive reconhecido pela própria magistrada quando da prolação da decisão agravada (item II, à fl. 85), pela Administradora Judicial (fl. 83), bem como pelo despacho que deferiu o efeito suspensivo (fl. 97), sequer houve aprovação do plano e concessão da recuperação judicial, o que se fará através de assembléia-geral de credores, nos termos dos artigos 56 e 58 da Lei n. 11.101/2005:
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
[…].
§4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. (grifou-se).
A decisão, como visto acima, não seguiu o rito previsto na Lei n. 11.101/2005 (conclusão a que também chegou o despacho que concedeu o efeito suspensivo – fl. 97), e a magistrada, ao deferir o pedido de pagamento antecipado a credores da classe trabalhista, acabou por tomar para si o poder de decisão que cabia exclusivamente aos credores da recuperanda.
Isso posto, nada resta senão dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.