Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ
TESE ATUALIZADA Depósito judicial na execução não afasta encargos do devedor, diz STJ 19 de outubro de 2022, 18h31 Por Danilo Vital Na fase de execução, quando um devedor deposita o valor referente à dívida, no todo ou em parte, ele não necessariamente fica liberado de pagar juros e correção monetária. Para Nancy, encargos do devedor convivem com encargos do banco depositário Gustavo Lima/STJ Quando o montante for liberado ao credor, deve ser acrescido de juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária, sendo ela, posteriormente, ressarcida pelo devedor, conforme previsto no título judicial. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu atualizar a tese fixada no Tema 677 dos recursos repetitivos. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (19/10), pelo placar apertado de 7 votos a 6. Com isso, a nova tese é: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo...
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