Cabe ao juízo da recuperação controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial
Decisão é do ministro Bellizze, do STJ.
quarta-feira, 24 de junho de 2020
O relator julgou na última sexta-feira, 19, conflito de competência suscitado em decorrência de ordem judicial de outra vara que não a do juízo da recuperação determinando a apreensão de diversos veículos das empresas.
Ao acolher a tese recursal, ministro Bellizze lembrou que é de competência do juízo em que se processa a recuperação judicial verificar a natureza do crédito, isto é, se o crédito é concursal ou extraconcursal.
“Ademais, afigura-se de todo inviável que, no bojo da correlata execução, seja autorizada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial e ao próprio soerguimento da empresa recuperanda, cabendo, por conseguinte, ao Juízo em que se processa a recuperação, necessariamente, exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, de modo a sopesar a essencialidade do bem à atividade empresarial, ainda que se trate de crédito extraconcursal.”
Assim, declarou o juízo recuperacional competente para decidir sobre o crédito buscado na outra ação.
O advogado Thiago H. Rufino, da banca DASA Advogados, atua pelas recuperandas.
- Processo: CC 171.230
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.Fonte: migalhas.com.br