DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
PROCESSO CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020 RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR TEMA Depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Destinação dos recursos depositados. Competência do juízo recuperacional. DESTAQUE Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia em sea determinar a competência para decidir acerca da destinação dos depósitos recursais efetuados por empresas demandadas na Justiça do Trabalho anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Como cediço, o parágrafo 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas a depósito prévio da quantia da condenação, até um valor máximo. No âmbito da Justiça do Trabalho, o...
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