A crise econômica e a recuperação judicial do produtor rural
Apesar do desempenho e do vigor da agricultura, o setor não está blindado da crise
Cuidando especificamente do agronegócio, o primeiro impacto da crise financeira neste segmento segundo alguns especialistas, foi a queda significativa de preço no mercado mundial das commodities agrícolas, em função da diminuição de compras futuras e do aumento do custo de carregamento de estoques. Com isso, as tradings e outras instituições de crédito privado que financiam segmentos do setor rural restaram afetadas, principalmente no Centro-Oeste brasileiro. Estima-se que quase 60% da produção agropecuária do Estado de Mato Grosso, por exemplo, dependiam destas instituições.
Porém, mesmo diante da crise, o Brasil plantou uma área equivalente a do ano anterior e tem a estimativa de queda na produção de 8%, o que significa voltar ao nível da penúltima safra. O recuo se dará principalmente na produtividade, devido à diminuição do uso de tecnologia e de fertilizantes, uma vez que, diante do cenário e do receio da crise, investe-se menos, o que compromete a produtividade.
Apesar do desempenho e do vigor da agricultura, o setor não está blindado da crise. Os primeiros sinais de alerta começaram a aparecer na área de defensivos agrícolas, por exemplo. A inadimplência observada pela indústria, que estava em 12,3% em 2014, subiu para 14% no ano passado, segundo o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Defesa Vegetal (Sindiveg).
De acordo com o Jornal “O Estadão”, a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) aponta que a dívida de médio e longo prazo dos agricultores com o sistema financeiro oficial, sem contar empréstimos obtidos com terceiros, chegou a R$ 200 bilhões. Na avaliação na CNA, a inadimplência continua estabilizada, na faixa de 4% de créditos a receber.
No entanto, de acordo com a confederação, esse quadro pode aumentar com o agravamento da crise. A queda na renda dos brasileiros pode afetar os produtores de alimentos voltados para o mercado interno, que não são beneficiados pelo câmbio, como aqueles que cultivam soja e que estão protegidos quando o dólar sobe.
A preocupação que devemos ter é com o pequeno e médio produtor, que depende de uma boa safra, do clima ideal e de boas condições negociais para que não aumente o seu endividamento e assim, comprometa a sua sobrevivência.
Havendo necessidade de socorrer-se do instituto da Recuperação Judicial de Empresas, deve o Produtor Rural estar atento. Isto porque, a maior parte exerce a atividade rural informalmente.
Para fins de requerimento de Recuperação Judicial, impõe o artigo 48 da lei n° 11.101/2005 que, o devedor deve exercer regularmente a atividade empresarial pelo período de 02 anos. Em outras palavras, para requerer recuperação judicial, o devedor, obrigatoriamente, deve demonstrar que possui atividade há no mínimo 02 anos.
Em que pese a lei ser clara e falar em 02 anos de atividade, o entendimento de alguns acaba sendo equivocado ao interpretar que são 02 anos de registro no órgão competente.
No tocante a atividade rural, de acordo com o tratamento previsto no Código Civil de 2002, quem se dedica à atividade rural poderá ingressar no regime empresarial por opção, mediante a realização do arquivamento no Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais. Neste sentido, o art. 971 do Código Civil dispõe que ao produtor rural que faça da atividade rural a sua principal atividade, pode registrar-se na Junta Comercial, oportunidade em que fica equiparado ao empresário, estando sujeito a todas as obrigações previstas aos empresários.
Importante lembrar que o Produtor Rural têm a faculdade de registrar-se na Junta Comercial e tendo em vista que exerce atividade empresarial rural, constata-se que o registro é uma mera formalidade, não podendo ser excluído da recuperação judicial, vez que não é o registro na Junta Comercial em si que torna um sujeito empresário e sim, o fato de exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para produzir ou circular bens ou serviços. O registro na Junta Comercial é somente uma obrigação declaratória do empresário nesta hipótese específica do produtor rural.
Conclui-se que, diferentemente dos outros segmentos, que o produtor rural possui a faculdade de registrar-se na Junta Comercial (art. 971 C.C.), devendo a este, ser dado um tratamento diferenciado, por toda função social e econômica que representa para a nossa economia.
Assim, pode-se afirmar que o produtor rural pode requerer a Recuperação Judicial ainda que não tenha os 02 anos de registro na Junta Comercial, vez que a lei fala em 02 anos de atividade e não de registro.
Todavia, deve o Produtor Rural demonstrar através de cadastros federais e estaduais o efetivo exercício da atividade rural, além de inúmeros outros documentos que podem ser exigidos como forma de provar que exerce a atividade rural há mais de 02 anos e assim suprir o prazo descrito no art. 48 da Lei de Recuperação de Empresas, haja vista que, como já dito alhures, o registro do produtor rural revela-se mera formalidade, que pode ser suprida pela comprovação do pleno exercício da atividade rural.
Bruno Oliveira Castro, Advogado, Professor Universitário de Direito Empresarial, Especialista em Direito Empresarial pela UFMT, Doutorando em Ciência Jurídica e Social pela Universidad Del Museo Social Argentino, Professor/Instrutor de Direito Empresarial da Lex, Professor Convidado da Especialização de Direito Empresarial e Tributário do Mackenzie/SP e Professor Convidado da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP.
12 de abril de 2016