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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

PROCESSOCC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMADepósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação judicial. Destinação dos recursos depositados. Competência do juízo recuperacional.

 

DESTAQUE
Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em sea determinar a competência para decidir acerca da destinação dos depósitos recursais efetuados por empresas demandadas na Justiça do Trabalho anteriormente ao pedido de recuperação judicial.

Como cediço, o parágrafo 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a admissão dos recursos interpostos nas demandas trabalhistas a depósito prévio da quantia da condenação, até um valor máximo.

No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios.

Ressalta-se que, a partir da edição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 4º do artigo 899 da CLT passou a determinar que “o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança”, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS, em nome do trabalhadorAssimtrabalhador.

Assim, uma vez realizado o depósito, os valores aportados ficam à disposição do Juízo Laborallaboral, sujeitos a levantamento imediato, por mero despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora, segundo a previsão do § 1º do art. 899 da CLT.Ocorre

Observa-se que, nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

O art. 49 da Lei n. 11.101/2005 complementa que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O crédito buscado na demanda trabalhista em trâmite na data do pedido se submete, portanto, aos efeitos da recuperação, devendo ser pago nos termos do plano aprovado, em isonomia de condições com os demais credores da mesma classe.

Tendo em vista sua natureza de garantia e não de pagamento antecipado, fica claro que não é possível a autorização, pelo Juízo do Trabalho, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, na forma do § 1º do art. 899.

Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, devendo, após sua liquidação, ser habilitado no Quadro-Geral de Credores, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.

Portanto, é da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação.

Anota-se, de outro lado, que a Lei n. 13.467/2017 recentemente incluiu os §§ 10 e 11 no art. 899 da CLT, que preveem a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial.