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Em falência, restituição por adiantamento em contrato cambial é legítima, diz STF

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Em falência, restituição por adiantamento em contrato cambial é legítima, diz STF

Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em caso de falência, o devedor deve restituir o valor referente a adiantamento a contrato de câmbio para exportação — assim, o credor não entra no quadro-geral de credores. Por oito votos a três, a maioria dos ministros entendeu que a antecipação é legítima.

Decisão se deu no âmbito de uma ação direta de inconstitucionalidade e uma ADPF

Duas ações questionavam dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e da Lei  4.728/65 que tratam dessa previsão legal. Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) argumentava que a legislação teria privilegiado instituições financeiras em detrimento de outros credores. Já uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Crédito (Contec) alegava que o pagamento de créditos trabalhistas teria prioridade em situações do tipo.

Prevaleceu o entendimento da divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, quando a transação não é feita em razão da falência, os valores antecipados pela instituição financeira não chegam a integrar o patrimônio da empresa, e por isso, devem ser restituídos ao titular.

O magistrado considerou que os contratos de adiantamento não configuram empréstimo ou mútuo usual. Isso porque a execução dos contratos de câmbio só é efetivada quando são recebidos os valores transferidos pela instituição financeira em moeda nacional. “O banco antecipa parte ou a totalidade do preço das divisas, antes do pagamento do valor da exportação pela empresa estrangeira”, explica Gilmar.

Em voto divergente que adotou entendimento semelhante, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o adiantamento em transações de câmbio é um contrato de compra e venda de moeda a termo, já que a operação só será concretizada quando o exportador cumprir com a sua obrigação.

“A instituição financeira repassa recursos em moeda nacional ao exportador antes que ele efetive a transação internacional de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Há, na verdade, a antecipação da fase de execução do contrato de compra e venda de moeda”. Assim, seria razoável e correta a previsão legal de que a restituição ao verdadeiro titular deve ocorrer antes do pagamento dos credores.

O voto de Gilmar foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Rosa Weber. Já Alexandre foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Nunes Marques.

Ficou vencido o voto do relator, ministro Edson Fachin, que entendeu que a proteção a instituições financeiras não seria critério para preterir credores trabalhistas. Acompanharam seu voto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Nos julgamentos dessas duas ações, o STF também decidiu que outros dispositivos da Lei 11.101/05 são constitucionais, como os incisos I e VI (“c”). O inciso I prevê que têm preferência os créditos trabalhistas, mas limitados a 150 salários-mínimos por credor. O outro dispositivo prevê que o valor que exceder esse montante é considerado crédito quirografário.

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para ler o voto de Gilmar
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para ler o voto de Alexandre
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para ler o voto do relator
ADI 3.424 e ADPF 312

Fonte: Consultor Jurídico