Empresa em recuperação judicial pode pagar custas no final do processo
Para uma empresa ter assistência judiciária gratuita, precisa provar de forma inequívoca que não tem dinheiro para pagar as custas e os advogados — mesmo quando está em recuperação judicial. No entanto, ainda que a companhia não consiga comprovar sua necessidade, o juiz pode, em situações excepcionais, permitir que o pagamento das custas seja feito ao final do processo de recuperação.
A decisão é do juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível de Santa Maria (RS), ao
antecipação de tutela para aceitar o pedido de recuperação judicial de uma empresa de transportes representada pelo advogado César Augusto da Silva Peres, sócio de Cesar Peres Advocacia Empresarial. No despacho, datado de 5 de fevereiro, o magistrado deu prazo de 60 dias, contados da intimação, para que a empresa apresente seu plano de recuperação aos credores, sob pena de transformar-se em falência.Baseado no princípio da função social da empresa, o juiz autorizou, de imediato, a suspensão de todos os protestos de títulos nos cartórios em que se encontram a sede e as filiais da transportadora. O bancos, além de sustar os protestos já efetivados, devem se abster de protestar títulos relacionados aos contratos de desconto de recebíveis. ‘‘Eventuais protestos inviabilizariam a própria reorganização das pessoas jurídicas componentes do polo ativo da presente demanda, dependentes de crédito bancário para continuarem as atividades’’, justificou no despacho.
O juiz não autorizou, porém, a retomada de bens apreendidos nos processos que tramitam nas comarcas de São Paulo, Osório (RS) e Rio Branco do Sul (PR), por se constituírem em garantia dos débitos objeto dessas demandas. Entretanto, em atenção ao mesmo princípio, determinou que os juízos responsáveis pelas constrições suspendam toda e qualquer medida expropriatória.
Com a autorização liminar, a empresa deverá incluir em seu nome empresarial a expressão ‘‘em recuperação judicial’’ em todos os atos, documentos e contratos que firmar. E não precisa apresentar nenhuma certidão negativa para exercer sua atividade, exceto no caso de contratação com o poder público e recebimento de incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios.
Clique para ler o despacho liminar.
16 de fevereiro de 2016, 9h08
Fonte: Por Jomar Martins