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Empresa falida não pode contestar indisponibilidade de bens de sócios, diz STJ

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Empresa falida não pode contestar indisponibilidade de bens de sócios, diz STJ

Embora tenha legitimidade para requerer providências para conservação de seus direitos, a empresa falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

Ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada
STJ

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.

A questão foi levada ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negar recurso da empresa, sob o argumento de que ela não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Nancy lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.

A ministra citou entendimento da 1ª Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Entendimento oposto, diz, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.

“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu.

De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, Nancy lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.

“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta — uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social —, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.639.940

Fonte: Consultor Jurídico