a

Facebook

Twitter

Copyright 2015 Libero Themes.
All Rights Reserved.
 

Empresário rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de exercício da atividade rural anterior ao registro. Possibilidade.

Andreatta & Giongo > Notícias  > Empresário rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de exercício da atividade rural anterior ao registro. Possibilidade.

Empresário rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de exercício da atividade rural anterior ao registro. Possibilidade.

PROCESSOREsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
TEMAEmpresário rural. Regularidade do exercício da atividade anterior ao registro do empreendedor. Pedido de recuperação judicial. Cômputo do período de exercício da atividade rural anterior ao registro. Possibilidade.

 

DESTAQUE
O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 971 do Código Civil confere tratamento favorecido ao empresário rural, não sujeito a registro, em relação ao empresário comum. Por esse motivo é que o art. 971 dispensa o empresário rural daquela inscrição que é obrigatória para o empresário comum, estabelecendo que aquele (o rural) “pode requerer inscrição” nos termos do art. 968.

O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a “tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (…), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de “equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.

Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei n. 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.