A garantia real da propriedade fiduciária nasce no exato momento do registro.
TJSP. Há entendimento absolutamente pacificado e sumulado na Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial no sentido da natureza constitutiva do registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou ao Departamento de Trânsito da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do CC/2002. Súmula n. 60 da Câmara Reservada. Disso decorre que a garantia real da propriedade fiduciária somente nasce no exato momento do registro. Antes, existe singelo direito de crédito, sem garantia real e nem propriedade resolúvel transferida ao credor fiduciário
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contrato de mútuo com emissão de cédula de crédito bancário e garantia de alienação fiduciária sobre recebíveis da devedora. Inexistência de registro, de natureza constitutiva, da garantia junto ao RTD. Garantia real ineficaz frente à coletividade de credores, consoante pacífico e sumulado entendimento da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial. Inocorrência de preclusão ou de coisa julgada, uma vez que o crédito fora inicialmente excluído da moratória sem análise da questão da ineficácia da garantia real da propriedade fiduciária. Correta a determinação de inclusão do crédito do banco agravante na recuperação judicial. Recurso não provido