10 outubro 14:53
Honorários advocatícios em Recuperação Judicial. STJ
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Concursal e honorários – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso apresentado pela massa falida de uma empresa que pretendia desclassificar como créditos extraconcursais os honorários devidos a um escritório de advocacia pelos serviços prestados em sua recuperação judicial.
Acompanhando o voto do relator, Luis Felipe Salomão, os ministros entenderam que o fato de a contratação dos serviços ter sido acertada verbalmente antes do deferimento da recuperação não afasta o caráter extraconcursal do crédito. A questão discutida, segundo o ministro Salomão, era saber se podem ser considerados extraconcursais os créditos devidos a advogados que foram contratados para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial, inclusive na hipótese de falência da empresa.
No caso, houve contratação verbal anterior ao pedido de recuperação, e a formalização da avença só ocorreu depois. Para o ministro, é preciso fazer uma interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e dos princípios norteadores da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial e a falência de empresas.
Tendo em vista o objetivo de fomentar a continuidade da empresa, disse Salomão, “quando se tratar de crédito decorrente de contrato de execução continuada ou periódica, a data da celebração deste (verbal ou escrito) não pode ser considerada, por si só, como fato jurídico deflagrador da incidência ou não do benefício legal em comento”.
Para o magistrado, no caso analisado, houve “evidente execução continuada”, com a maior parte dos serviços sendo prestada após o deferimento da recuperação. Segundo o ministro, a questão ganhou importância porque a classificação quirografária poderia desestimular a recuperação judicial, já que implicaria para os advogados o risco de não receber no futuro pelo trabalho prestado às empresas em crise. Ao mesmo tempo, dificultaria que empresas encontrassem profissionais qualificados dispostos a lhes dar assistência na recuperação judicial. (REsp 1368550, STJ, 07/10/2016)