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TJ-MT garante a credor de agricultor receber fora da recuperação judicial

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TJ-MT garante a credor de agricultor receber fora da recuperação judicial

Antonio Carlos de Oliveira Freitas: só podem entrar na recuperação dívidas posteriores ao pedido de registro na junta comercial

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) adotou entendimento que garante a bancos e fornecedores o direito de receber dívidas contraídas por José Pupin, um dos grandes produtores de grãos e algodão do país, e sua esposa, Vera Lúcia Camargo Pupin, mais rapidamente. Foram concedidas pelo menos 11 liminares para afastar débitos anteriores ao registro do casal como empresários individuais do processo de recuperação judicial.

As decisões fazem parte de uma segunda fase no embate entre credores e produtores rurais do país, que têm obtido o direito a entrar em recuperação judicial sem os dois anos de inscrição em junta comercial – como empresários individuais – exigidos pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005). Para magistrados, bastaria a comprovação da atividade pelo período mínimo estabelecido pela norma.

As liminares foram concedidas depois de o casal ingressar com um segundo pedido de recuperação judicial e obter o aval da Justiça. Entre os credores beneficiados estão Petrobras, John Deere, Bradesco, Banco do Brasil, Bayer e Itaú Unibanco.

Na primeira tentativa, sem os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial, o casal foi obrigado a levar a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acabou desistindo do recurso, no fim de 2016, e optou por um novo pedido no ano seguinte, acatado pela 1ª Vara Cível de Campo Verde (MT).

Agora, enfrenta a oposição de credores. Hoje, as dívidas do grupo JPupin somam aproximadamente R$ 1,3 bilhão – R$ 825,13 milhões mais US$ 128,36 milhões. Os ativos do grupo e dos sócios estão avaliados em cerca de R$ 1,4 bilhão.

Em uma das decisões, favorável à Bayer, a desembargadora Serly Marcondes Alves, da 4ª Câmara de Direito Privado, entendeu que “o registro da condição de empresário não possui efeitos retroativos”. E, por isso, só dívidas posteriores poderiam ser listadas na recuperação judicial.

“Então, a partir do momento em que anteriores ao registro da condição de empresário dos agravados, não subsiste qualquer fundamento para envolver os créditos da agravante [Bayer] na recuperação judicial atual, muito menos a ponto de impedir a continuidade dos processos de execução em curso e a publicidade dos protestos com eles relacionados”, diz na decisão.

Com as liminares, a defesa do casal Pupin decidiu ingressar com um conflito de competência. De acordo com a advogada Camila Somadossi, do escritório Finocchio e Ustra Advogados, a questão deveria ser definida pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, que recebeu o primeiro recurso, e não pela desembargadora, para quem os casos foram transferidos por ter sido a relatora do primeiro pedido de recuperação judicial dos Pupin.

Sobre o mérito, a advogada entende que não podem ser separadas as atividades do empresário individual das exercidas pelo produtor rural. “As obrigações contraídas pela pessoa natural são de responsabilidade do empresário individual e vice-versa, uma vez que são a mesma pessoa”, diz a advogada. “A jurisprudência – inclusive a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – reconhece isso: não existe personalidade jurídica de empresário individual.”

Para o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Luchesi Advogados, que defende a Bayer, porém, só poderiam entrar na recuperação judicial os débitos contraídos entre a data em que deram entrada nos registros e os dois anos exigidos pela lei. “Não dá para ser retroativo. Estariam tratando de forma desigual os credores”, diz.

Ele destaca que, na decisão, a desembargadora considera a discussão inédita e que não há na jusrisprudência “qualquer apoio” para a inclusão de débitos anteriores ao registro da condição de empresário de José Pupin e sua esposa.

De acordo com a magistrada, “a recuperação judicial não pode chegar ao extremo de desprestigiar a segurança jurídica das relações, nem de atentar contra a saúde patrimonial de outrem, máxime dos próprios credores. Jamais e repito, jamais, a recuperação de um pode resultar na derrocada do outro”.

O advogado Ricardo Dosso, do escritório Dosso Advogados, defende, porém, que o entendimento do TJ-MT não se sustenta. Pela legislação, acrescenta, todos os créditos de titularidade do devedor e existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.

“O produtor que se inscreve na junta e pede recuperação não tem outra personalidade jurídica. Ele é uma pessoa só, que vinha exercendo regularmente suas atividades sem o registro. É ele o devedor. Não tem outro”, diz o advogado.

Não faz sentido, segundo ele, a Justiça estar aceitando a recuperação judicial de produtores rurais sem os dois anos exigidos de inscrição em junta comercial e retirar depois todos os créditos anteriores.

Por Arthur Rosa | De São Paulo

Fonte : Valor