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Norma sancionada ontem determina que citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e que a ausência de confirmação implicará a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão e edital.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quinta-feira, 26, a lei 14.195/21, que facilita a abertura de empresas com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional – estratégia de recuperação econômica pós-pandemia.

 

A nova norma altera o CPC determinando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

 

De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.

 

 

Nova norma altera o CPC e prioriza citação por meio eletrônico.(Imagem: Pexels)

Veja a mudança:

 

DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 44. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 77. …………………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………………………..

 

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

 

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 231. …………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

 

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 238. ………………………………………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.” (NR)

 

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado);

 

IV – (revogado);

 

V – (revogado).

 

 

 

I – pelo correio;

 

II – por oficial de justiça;

 

III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

 

IV – por edital.

 

 

 

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

 

 

 

“Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

 

……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 397. …………………………………………………………………………………………………

 

I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;

 

II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;

 

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.” (NR)

 

“Art. 921. …………………………………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

 

…………………………………………………………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

 

Fonte: Redação do Migalhas

Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350824/lei-sancionada-altera-o-cpc-e-prioriza-citacao-por-meio-eletronico