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Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida

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Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida

Os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. Esse entendimento foi estabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial de uma construtora.

A construtora se deu bem no recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça
Reprodução

O colegiado decidiu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945, legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

Em embargos de terceiro, a construtora obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a empresa ingressou com os embargos porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa, estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro, ou seja, uma ação diversa.

No entanto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, argumentou que os embargos de terceiro possuem “estreita relação” com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com ele, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

Precedente
O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar “estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras”.

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo ele, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

A decisão da 4ª Turma reformou o acórdão do TJ-RS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.383.914

Fonte:  Consultor Jurídico, 24 de março de 2021, 12h56