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Não cabe mandado de segurança contra ato judicial que decreta a falência

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Não cabe mandado de segurança contra ato judicial que decreta a falência

STJ. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial que decreta a falência, ante a existência de recurso próprio (art. 100 da Lei Federal n. 11.101/2005)

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009).

No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência.

Íntegra do acórdão:

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.548 – BA (2015⁄0026613-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELAO SÃO ROBERTO S⁄A
ADVOGADOS : IRONDE PEREIRA CARDOSO
JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA
LEONARDO NASCIMENTO ROCHA
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101⁄2005). CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267⁄STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267⁄STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016⁄2009).
2. No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência.
3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2016 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.548 – BA (2015⁄0026613-5)

 

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Olinda Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. interpõe agravo regimental contra a decisão da minha relatoria que negou seguimento ao seu recurso ordinário assim ementada (e-STJ, fl. 223):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101⁄2005). CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267⁄STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Sustenta, em suma, que, no caso presente, o confronto com a Súmula 267⁄STF é aparente, pois a própria jurisprudência desta Corte abriu exceção quando se tratar de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade.

Defende, assim, descompasso na aplicação intertemporal da lei pelo acórdão recorrido, pois o pedido de falência foi feito sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661⁄45 enquanto que a decisão que decretou a sua quebra tem arrimo na Lei n. 11.101⁄2005. Além disso, assevera que a decisão baseou-se em instrumentos de protesto imprestáveis e que não foram objeto de apreciação judicial.

Sem impugnação (e-STJ, fl. 236).

É o relatório.

 

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.548 – BA (2015⁄0026613-5)

VOTO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR):

O inconformismo não prospera, razão por que encaminho o meu voto pela manutenção integral da decisão agravada, que ora transcrevo (e-STJ, fls. 223-226):

Olinda Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual a inicial do mandamus fora indeferida.
A ementa do aresto recorrido tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 184):

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO A QUO NÃO TERATOLÓGICA. PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

A jurisprudência aponta que ação constitucional de mandado de segurança, a proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal praticado por autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

Entende-se que o writ impetrado em face de decisões judiciais apenas tem cabimento quando o ato judicial impugnado for teratológico, a ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente.
Patente a recorribilidade de decisum de natureza interlocutória, este deve ser atacado pela via recursal do agravo de instrumento, de modo a restar vedada utilização da via mandamental, nos termos da súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, persiste o não cabimento do mandado de segurança, porquanto imperceptível qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão combatida, tampouco qualquer teratologia, pois fundada em jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça.

Sustenta a recorrente, em síntese, que, apesar de não ter sido interposto o agravo do art. 100 da Lei n. 11.101⁄2005, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão flagrantemente ilegal, na medida em que foi decretada a falência da impetrante com base em títulos protestados de forma irregular, sem notificação pessoal, em contrariedade ao disposto nos artigos 94, § 3º, da Lei n. 11.101⁄2005, 10 e 11 do Decreto-Lei n. 7.661⁄41.

Recurso admitido (e-STJ, fl. 204).

Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 217-221).
É o relatório.

Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 187-188):

In casu, a autoridade coatora que decretou a falência do impetrante é passível de recurso, agravo de instrumento, assumidamente não interposto pela parte interessada no prazo legal, deixando passar mais de 100 (cem) dias para se insurgir contra essa decisão, disponibilizada no diário eletrônico do dia 19 de setembro de 2013 mandamus impetrado em 16 de janeiro de 2014.
Restou, assim, patente a recorribilidade do sobredito decisum, de natureza interlocutória, deveria ser atacado via recurso própria, assim não realizado pelo impetrante.
Por óbvio, Poder Judiciário não pode chancelar a prática de substituição do recurso cabível por mandado de segurança para o enfrentamento de atos judiciais, pois estar-se-ia autorizando que prazos recursais preclusivos de, no máximo, 15 (quinze) dias sejam extensivamente prolongados para o decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

Ademais, o ato judicial combatido não se revela teratológico, porquanto proferido à luz do art. 94 da Lei n° 11.101⁄2005. Registre-se que a teratologia a autorizar o cabimento excepcional do writ é uma decisão judicial, no entendimento dos Tribunais Superiores, absurda ou impossível juridicamente.
Enfim, constatei que o impetrante utilizou-se desta via mandamental como sucedâneo de recurso, uma vez não ter interposto o agravo de instrumento cabível dentro do prazo legal.
Ademais, resta imperceptível qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão exarada pelo MM. Juízo de piso, quando decidiu com vistas à legislação pertinente, cercando-se das cautelas essenciais â prestação judicial, sem importar em qualquer teratologia.

Desse modo, a decisão que o presente mandado de segurança visa anular não é teratológica, porquanto funda-se em jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça.

Adotando a fundamentação supra, observa-se que a impetração, de fato, não seria cabível, em especial porque, consoante o art. 100 da Lei n. 11.101⁄2005, existe previsão legal de recurso próprio contra o ato judicial impugnado pelo writ originário, o qual a recorrente afirma expressamente ter deixado de interpor (e-STJ, fls. 4 e 192), situação que contraria o entendimento cristalizado na Súmula 267 do STF, consumando-se, na espécie, a preclusão temporal.

Ademais, não se revela a decisão judicial de primeiro grau, nos termos em que proferida, ilegal nem teratológica (e-STJ, fl. 121), ocasião em que as mesmas alegações da recorrente foram devidamente analisadas e rechaçadas, cuja fundamentação, como já sinalizado, não fora objeto de recurso voluntário.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267⁄STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202⁄STJ.

1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não comprovados o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a teratologia da decisão impugnada. Aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533⁄51 e da Súmula 267 do STF.

2. A Súmula 202 do STJ “socorre tão-somente o terceiro que não foi citado no processo e não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível, no prazo legal” (RMS 14.364⁄RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 03.02.2003).
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS n. 22.402⁄SP, Relator o Ministro Vasco Della Giustina – Desembargador Convocado do TJ⁄RS – , Terceira Turma, DJe de 8⁄6⁄2009).

 

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se.

Em atenção às razões do agravo regimental, destaco que, na inicial da presente impetração, defende a ora agravante que a superveniência da Lei n. 11.101⁄2005 seria irrelevante, pois “tanto a lei antiga quanto a lei nova de falência e recuperação de empresa, a ilegalidade persiste, pois o novo sistema manteve a exigência de protesto especial quando o pedido de quebra se funda em falta de pagamento de título executivo no vencimento” (e-STJ, fl. 10). Partindo-se, pois, desse pressuposto da exordial, não subsiste o argumento de que o pedido fora formulado sob a égide de uma lei e deferido já sob a lei nova.

Quanto ao segundo tópico do recurso, de que a decisão impugnada baseou-se em instrumentos de protesto imprestáveis, reitero que sobre elas houve sim efetiva apreciação judicial (e-STJ, fl. 121), porém em sentido diverso ao agora defendido pela impetrante, com trânsito em julgado, visto que contra ela não foi interposto o recurso cabível.

Assim, a aplicação da Súmula 267⁄STF é mesmo medida que se impõe.

Diante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2015⁄0026613-5
PROCESSO ELETRÔNICO RMS 47.548 ⁄ BA

Número Origem: 00006651620148050000

PAUTA: 05⁄04⁄2016 JULGADO: 05⁄04⁄2016

Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELAO SÃO ROBERTO S⁄A
ADVOGADOS : LEONARDO NASCIMENTO ROCHA
IRONDE PEREIRA CARDOSO
JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADO : ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELAO SÃO ROBERTO S⁄A
ADVOGADOS : LEONARDO NASCIMENTO ROCHA
IRONDE PEREIRA CARDOSO
JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Fonte: leidefalencias.com.br

data: 10/05/2016