Pedidos de recuperação judicial crescem 41,4% no ano e batem recorde
Foram 1.015 ocorrências entre janeiro e outubro, o maior número para o acumulado nos dez primeiros meses do ano desde 2006, segundo dados do Serasa
Foram 1.015 ocorrências entre janeiro e outubro, o maior número para o acumulado nos dez primeiros meses do ano desde 2006, segundo dados do Serasa
As crises econômicas têm como um de seus efeitos o aumento da inadimplência. Sem receber, empresas quebram e, na recuperação judicial, a Justiça busca organizar as dívidas e garantir o ressarcimento dos credores. Neste nicho, os contratos de stand still — uma modalidade de acordo que busca unir os credores e adiar cobranças, para garantir pagamento dos valores atrasados — tem ganhado espaço.
O número de recuperações judiciais solicitadas entre janeiro e setembro de 2015 é 44,7% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, segundo a Serasa Experian. Em cenário de crise econômica, foram 913 pedidos até agora, enquanto 631 empresas haviam escolhido essa alternativa nos nove primeiros meses de 2014.
A recuperação judicial é uma medida processual buscada por empresas em dificuldades financeiras, através da qual se permite a recomposição dos passivos, a suspensão das ações e execuções e a oportunidade de apresentar um plano de recuperação prevendo os meios pelos quais pretende honrar com suas obrigações junto aos credores.
TJSP. Recuperação judicial. Convolação em falência, em virtude de objeção dos credores trabalhistas, em assembleia-geral, ao plano de recuperação. Assembleia com autonomia para aprovar ou se opor ao plano apresentado pelo devedor. Impossibilidade de o Juiz manter a recuperação judicial, desprezando a objeção dos credores, fora das hipóteses do art. 58, §1º da Lei n. 11.101/2005
TJSP. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil. Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que, ao assim votarem, renunciam ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da ‘supervisão judicial’. Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à assembleia-geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear.
De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.
Entrevista concedida pelo Administrador Judicial Genil Andreatta à Rádio Guaramano, de Guarani das Missões, a respeito do quadro atual da recuperação judicicial da Empresa Giovelli e Cia Ltda.