a

Facebook

Twitter

Copyright 2015 Libero Themes.
All Rights Reserved.
 

Notícias

High moral and ethics standards.
Andreatta & Giongo > Notícias (Page 16)

Contrato de stand still aparece como opção para adiar pagamento de dívidas

As crises econômicas têm como um de seus efeitos o aumento da inadimplência. Sem receber, empresas quebram e, na recuperação judicial, a Justiça busca organizar as dívidas e garantir o ressarcimento dos credores. Neste nicho, os contratos de stand still — uma modalidade de acordo que busca unir os credores e adiar cobranças, para garantir pagamento dos valores atrasados — tem ganhado espaço.

Pedidos de recuperação judicial no país crescem 44%, aponta levantamento

O número de recuperações judiciais solicitadas entre janeiro e setembro de 2015 é 44,7% superior ao registrado no mesmo período do ano passado, segundo a Serasa Experian. Em cenário de crise econômica, foram 913 pedidos até agora, enquanto 631 empresas haviam escolhido essa alternativa nos nove primeiros meses de 2014.

 

Minas cria novo parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial

A recuperação judicial é uma medida processual buscada por empresas em dificuldades financeiras, através da qual se permite a recomposição dos passivos, a suspensão das ações e execuções e a oportunidade de apresentar um plano de recuperação prevendo os meios pelos quais pretende honrar com suas obrigações junto aos credores.

 

Plano de Recuperação Judicial – objeção dos credores trabalhistas

TJSP. Recuperação judicial. Convolação em falência, em virtude de objeção dos credores trabalhistas, em assembleia-geral, ao plano de recuperação. Assembleia com autonomia para aprovar ou se opor ao plano apresentado pelo devedor. Impossibilidade de o Juiz manter a recuperação judicial, desprezando a objeção dos credores, fora das hipóteses do art. 58, §1º da Lei n. 11.101/2005

 

Jurisprudência TJSP: avalista e novação em Recuperação Judicial

TJSP. A novação prevista como efeito da recuperação judicial não tem a mesma natureza jurídica da novação disciplinada pelo Código Civil. Validade e eficácia da cláusula em face dos credores que expressamente aprovaram o plano, por se tratar de direito disponível, que, ao assim votarem, renunciam ao direito de executar fiadores/avalistas durante o prazo bienal da ‘supervisão judicial’. Ineficácia da cláusula extensiva da novação aos coobrigados pessoais (fiadores/avalistas) em relação aos credores presentes à assembleia-geral que se abstiveram de votar, bem como aos ausentes do conclave assemblear.