Recuperação judicial. Alienação de unidade produtiva isolada. Modalidades previstas pelo art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Regra. Utilização de outras modalidades. Exceção. Comprovação de necessidade
PROCESSO REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020 RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR TEMA Recuperação judicial. Alienação de unidade produtiva isolada. Modalidades previstas pelo art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Regra. Utilização de outras modalidades. Exceção. Comprovação de necessidade. DESTAQUE A alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de alienação em situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art. 60 e 142 da Lei n. 11.101/2005. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR De acordo com o art. 60 da Lei n. 11.101/2005, no caso de o plano de recuperação judicial (aprovado) prever a alienação de unidade produtiva isolada, o juiz determinará sua realização em observância ao disposto no art. 142, que trata, em síntese, da alienação por hasta pública (leilão, propostas e...
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