STJ. Baixa dos protestos – após homologação do PRJ
STJ. Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar os cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda.
Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661⁄45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101⁄05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.
Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101⁄05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
Data: 26/04/2016
Fonte: www.leidefalencias.com.br
Íntegra do acórdão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.301 – DF (2011⁄0136025-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661⁄45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101⁄05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.
3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101⁄05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido, em parte, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2012(Data do Julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.301 – DF (2011⁄0136025-8)
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ETERC ENGENHARIA LTDA., em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄DF.
Ação: pedido de recuperação judicial, formulado pela recorrente, tendo o respectivo plano sido homologado judicialmente (fls. 76⁄77, e-STJ).
Decisão interlocutória: diante da homologação do plano de recuperação judicial, a recorrente requereu que o seu nome e o nome de seus sócios fossem excluídos dos cadastros de inadimplentes, bem como que houvesse a baixa dos protestos existentes em nome deles (fls. 83⁄88 e 110⁄111, e-STJ). O pedido foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição (fls. 135⁄136, e-STJ).
Acórdão: o TJ⁄DF deu parcial provimento ao agravo de instrumento da recorrente, tão somente “para constar dos cadastros da agravante e dos seus sócios a expressão ’em recuperação judicial'”.
Recurso especial: alega violação do art. 59 da Lei nº 11.101⁄05 (fls. 195⁄205, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄DF admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (fls. 216⁄217, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.301 – DF (2011⁄0136025-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar se a homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes e nome destes.
De acordo com a recorrente, a novação das dívidas da recuperanda “surte efeitos desde a concessão da recuperação, seja pela aprovação do plano, seja pelo deferimento pelo juiz na forma do art. 58 da Lei nº 11.101⁄05” (fls. 203⁄204, e-STJ).
O TJ⁄DF, no entanto, entendeu que “o plano de recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao pedido, tampouco autoriza a extinção automática das ações”, concluindo que, mesmo “homologado o plano de recuperação judicial, não se autoriza o cancelamento imediato dos protestos, tampouco a consequente retirada do nome do devedor e dos sócios dos cadastros de inadimplentes” (fl. 179, e-STJ).
Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661⁄45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101⁄05 estabelece que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido”. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira.
Nos termos do art. 360, I, do CC⁄02, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Dessa forma, o plano de recuperação judicial, aprovado pela maioria, afeta as relações jurídicas entre a empresa recuperanda e seus credores, passando-se a admitir inclusive a modificação das condições inicialmente contratadas.
Nesse sentido, a lição de José da Silva Pacheco, de que “o plano aprovado, no processo de recuperação judicial, implica ou envolve novação dos créditos anteriores ao pedido por que passa a ter eficácia o constante do referido plano, não obstante as alterações ou modificações em relação à natureza, valor, forma ou classe de novas dívidas substitutivas das anteriormente existentes” (Processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 207).
Seja como for, como a novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não será mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.
Diante disso, a rigor não se justifica a manutenção do nome da recuperanda ou de seus sócios em cadastros de inadimplentes em virtude da dívida novada.
Outro não é o entendimento desta Corte, que já se manifestou no sentido de que “a novação extingue a dívida anterior; estando o autor adimplente quanto ao novo débito, é ilícita a inscrição em órgãos de proteção ao crédito fundamentada em inadimplemento de parcela vencida anteriormente à novação” (AgRg no Ag 948.785⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 05.08.2008).
Por motivo semelhante, também deve se proceder à baixa de eventuais protestos, que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492⁄97, servem apenas para provar “a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Deve-se, contudo, atentar para a ressalva feita por Eduardo Secchi Munhoz, no sentido de que “a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva” (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, 2ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 294).
Com efeito, extraí-se do art. 61 da Lei nº 11.101⁄05, que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”.
Assim sendo, o cancelamento dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios se sujeitam a condição resolutiva, podendo ser restabelecidos caso a devedora descumpra obrigação contida no plano de recuperação. Evidentemente, essa ressalva deverá constar dos ofícios encaminhados aos órgãos responsáveis pelas referidas anotações.
Outrossim, também há de se considerar que nem todos os créditos estão sujeitos à novação – como é o caso daqueles posteriores ao pedido de recuperação – de modo que anotações derivadas de dívidas excluídas do plano não ficam sujeitas às baixas em questão.
Finalmente, vale registrar que essas baixas somente deverão ocorrer depois que a novação estiver produzindo efeitos.
Nesse sentido, a interpretação sistemática do art. 59 da Lei nº 11.101⁄05 evidencia que, ao mencionar o “plano de recuperação”, o caput na verdade pressupõe a homologação desse plano. Tanto é assim que os seus parágrafos 1º e 2º versam justamente sobre a natureza e o recurso cabível contra essa decisão homologatória.
Assim, conclui-se que a novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial somente produz efeitos após a homologação judicial do respectivo plano. E nem poderia ser diferente, pois só após essa homologação é que o próprio plano de recuperação judicial surtirá efeitos.
Em síntese, portanto, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora cumpra todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
Acrescente-se, por derradeiro, que independentemente da baixa, esses órgãos devem manter em seus registros a anotação de que a empresa se encontra em fase de recuperação judicial, conforme determinou o acórdão recorrido.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recorrente e dos seus sócios, por débitos compreendidos no seu plano de recuperação judicial, com a ressalva de que essa providência seja adotada pelos órgãos competentes sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no referido plano.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0136025-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.260.301 ⁄ DF
Números Origem: 184779020098070000 20080110751887 20090020184779
PAUTA: 26⁄06⁄2012 JULGADO: 26⁄06⁄2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Villas Bôas Cueva. Aguardam os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.301 – DF (2011⁄0136025-8)
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: Trata-se de recurso especial interposto por Eterc Engenharia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO. PROTESTO. RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
1 – Concedida a recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão (L. 11.101⁄05, art. 61).
2 – O plano de recuperação judicial não implica em novação automática dos créditos anteriores ao pedido, tampouco autoriza extinção automática das ações. A lei exige observância das garantias, e meios de recuperação adotados e do cumprimento do plano (L. 11.101⁄05, art. 50 e art. 59), razão pela qual, homologado o plano de recuperação judicial, não se autoriza o cancelamento imediato dos protestos, tampouco a consequente retirada do nome do devedor e dos sócios dos cadastros de inadimplentes.
3 – Agravo provido em parte.”
O Tribunal de origem julgou o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do juízo da recuperação judicial que indeferiu o pedido de cancelamento dos protestos dos títulos e de retirada do seu nome e de seus sócios dos cadastros do SPC, Serasa e Cadin.
Para tanto, considerou que “(…) o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (…)” (fl. 181 e-STJ).
Argumentou que “a novação dos créditos (…) não significa que a empresa e seus sócios não tem mais as dívidas que levara à inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes” (fl. 182 e-STJ).
Ponderou, por fim, ante tais considerações, que, observado o princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei n° 11.101⁄05, a interpretação da regra que determina ao devedor o acréscimo da expressão “em recuperação judicial” ao seu nome empresarial (art. 69 da Lei n° 11.101⁄05), conjugada com a dispensa de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades (art. 52, I), impunha-se o provimento parcial do recurso apenas para que nos cadastros da recorrente constasse tal expressão.
Inconformado, a recorrente interpôs recurso especial.
Alegou violação do art. 59 da Lei n° 11.101⁄05, ao fundamento de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, cabendo, por isso, o encerramento de todas as constrição de bens relativas a eles, sujeitando o pagamento das dívidas aos termos do plano homologado.
Sustentou que, nesse caso, a novação acarreta a extinção das dívidas originárias, que voltam a existir apenas se o devedor não cumprir o plano aprovado, cuja execução fiel conformaria verdadeira condição resolutiva de extinção das dívidas nele previstas, a teor do parágrafo 2° do art. 61 da Lei n° 11.101⁄05.
Contrarrazoado, o apelo veio a julgamento nesta Turma em 26.6.2012.
Apreciando o recurso, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, votou no sentido de “dar provimento ao recurso para determinar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recorrente e dos seus sócios, por débitos compreendidos no seu plano de recuperação judicial, com a ressalva de que essa providência seja dotada pelos órgãos competentes sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no referido plano”.
Para tanto, acolheu os argumentos do recurso, justificando, em suma, que a novação referida pelo art. 59 da Lei n° 11.101⁄05 representa a extinção das obrigações abrangidas pelo plano de recuperação homologado, substituídas que ficam pelas nele previstas, não sendo possível falar, portanto, em inadimplência do devedor a partir de dívidas que já nem sequer existem.
Requeri vista dos autos para exame da controvérsia.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à pretendida suspensão do registro da recorrente perante o Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), o recurso não se apresenta viável.
A lei que regulamenta o Cadin (Lei n° 10.522⁄02) prevê em seu art. 2°, I, que se submetem ao mencionado cadastro “os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta”.
Sabe-se que a inscrição, nessas hipóteses, decorre de dívidas com a administração pública federal, as quais são cobradas, especialmente aquelas em favor da administração pública federal direta, mediante execução fiscal (art. 39 da Lei n° 4.320⁄64, c⁄c arts. 1° e 2° da Lei n° 6.830⁄80) e que a suspensão do registro depende de condições específicas, previstas exclusivamente dos inciso I e II do art. 7° da Lei n° 10.522⁄02.
Ora, nos termos do parágrafo 7° do art. 6° da Lei n° 11.101⁄05, “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário” (AgRg no CC n° 120.407⁄SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1°⁄8⁄2012).
Além disso, a recuperação judicial aprovada não surte efeitos quanto à cobrança judicial da dívida ativa pela fazenda pública (CC n° 116.579⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2⁄8⁄2011).
Assim, como a pretensão recursal demanda a discussão sobre o alcance de normas que não foram objeto de prequestionamento nem de debate na petição do recurso, incidentes os óbices das Súmulas n° 282 e 284⁄STF, motivo pelo qual não conheço do recurso no ponto.
Quanto aos demais, com a devida vênia, tenho que o recurso prospera em termos um pouco diversos daqueles apontados pela eminente Ministra relatora, embora, quanto aos fundamentos, concorde quase que integralmente com ela.
Como a própria recorrente argumenta, a novação de que trata o art. 59 da Lei n° 11.101⁄05 tem de ser interpretada no contexto das peculiaridades da própria lei, sabidamente específica.
Ora, a homologação do plano de recuperação implica a continuidade da suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, III, da Lei n° 11.101⁄05, ficando paralisadas todas as ações e execuções existentes contra o devedor cujas dívidas se sujeitam à recuperação pretendida, que voltarão a correr no caso de não cumprido o plano, pela decretação de falência (art. 61, § 2°).
Ora, se as ações judiciais não se extinguem, o mesmo deve ocorrer com os apontamentos das dívidas. Afinal, não é possível equiparar a devedora a quem quitou suas dívidas, causadoras das restrições.
Todavia, tem razão a ilustre relatora em destacar que a permanência pura e simples dos apontamentos acarretaria sérios problemas negociais para a devedora, coisa que o legislador quis afastar com a previsão do art. 52, II, da Lei em exame ao facultar a dispensa das “certidões negativas” necessárias livre desempenho das atividades da devedora.
Nessas condições, tenho que a melhor solução situa-se não na baixa ou cancelamento dos registros, mas, sim, na sua suspensão, como prevê analogamente o art. 7°, II, da Lei n° 10.522⁄02 no tocante aos registros do Cadin (Art. 7°: Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I – tenha ajuizado ação (…) ; II – esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.), sustando-se os efeitos dos protestos e demais restrições existentes em decorrência de dívidas contempladas pelo plano de recuperação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para autorizar a suspensão dos protestos e restrições cadastrais oriundas do inadimplemento de dívidas abrangidas no plano de recuperação.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2011⁄0136025-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.260.301 ⁄ DF
Números Origem: 184779020098070000 20080110751887 20090020184779
PAUTA: 26⁄06⁄2012 JULGADO: 14⁄08⁄2012
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : RAQUEL OTÍLIA DE CARVALHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido, em parte, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.