STJ define que compete ao juiz empresarial decidir sobre empresas em recuperação
Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar um processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial.
A matéria foi afetada como Tema 987 em 2018, com determinação de suspensão da tramitação de todos os casos que tenham a mesma discussão. Com a desafetação, a Fazenda Nacional recebe sinal verde da corte para dar seguimento às ações de cobrança contra empresas em recuperação judicial que devem tributos.
O cancelamento do Tema 987 foi proposto pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a solução trazida pela Nova Lei de Falências, que entrou em vigor em janeiro com a promessa de dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras.
A nova legislação estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial. Assim, é possível a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial.
A norma ainda delega ao juízo da recuperação o poder de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Mas diz que isso deverá ocorrer “mediante a cooperação jurisdicional” com o juízo da execução.
Por isso, entendeu o ministro Mauro Campbell, não se mostra adequado o pronunciamento da 1ª Seção, já que o recurso especial foi interposto nos autos de execução fiscal sem o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.
“Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, disse o relator. Com isso, propôs o cancelamento do tema.
Sem tese
A 1ª Seção acolheu a proposta à unanimidade, e assim o STJ fica sem tese definida sobre o tema. “Sem que haja esse chamamento à ordem do feito na origem para que haja contraste dos atos constritivos com o plano de recuperação judicial pelo juízo competente, nós não podemos, aqui no STJ, avançar sobre nada”, afirmou o relator.
O que se resolver a partir de agora deverá observar as disposições da Nova Lei de Falências, que, segundo o ministro Mauro Campbell, concilia os entendimentos divergentes existentes sobre a matéria no âmbito do STJ.
Os colegiados que integram a 1ª Seção se apoiam em precedentes da 2ª Turma que indicam que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se atos constritivos principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Já a 2ª Seção do STJ, composta pelas 3ª e 4ª Turmas e que julga matéria de Direito Privado, reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para tratar dos atos de constrição de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, tendo como foco o princípio da conservação da empresa.
“Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”, indica o relator, no voto.
REsp 1.694.261
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2021, 18h57