STJ mantém falência de conhecida rede de lojas do Sudeste
As Lojas Arapuã foi fundada em 1957 e tornou-se forte concorrente no seu segmento com várias lojas espalhadas pelo País
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão de primeiro grau que decretou a falência da rede de Lojas Arapuã, cujo pedido de recuperação judicial (RJ) foi deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso, o Tribunal paulista reformou a decisão do juiz singular, que tinha negado o processo para evitar o fechamento das lojas. Para os ministros do STJ, a RJ não poderia ser conferida à Lojas Arapuã pelo fato de já existir uma falência decretada. A rede de lojas foi fundada em São Paulo no ano de 1957, na década de 90 tornou-se uma forte concorrente das rivais Casas Bahia e Ponto Frio.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, “a interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”. Segundo Gallotti, não resta dúvida de que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária – o que, inclusive, levou à decretação de sua falência. Na decisão, a julgadora destacou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.
Em contato com o Focus.jor, o advogado Eugênio Vasques, sócio do escritório Vasques Advogados Associados, frisou que “a decisão da ministra do STJ apenas deixou claro sobre a interpretação do artigo 192 11.101/05 ( Lei de Recuperação Judicial e Falência) no qual prever os chamados aspectos temporais. Nesse julgado das Lojas Arapuã, a lei somente não retroagiu pelo fato de todo o processo de concordata ter se realizado ainda na vigência da lei anterior ( Decreto-Lei 7.661/1945)”. A situação da rede se agravou ainda mais, pelo fato da empresa ter descumprindo termos do acordo do processo de concordata, o que levou à época a sua falência. Dessa forma, deve prevalecer o princípio tempus regit actum (tempo rege o ato), conclui Vasques.
Ao fim, o colegiado do STJ a sentença que decretou a falência das Lojas Arapuã.
Fonte: www.focus.jor.br