STJ. Na recuperação judicial, juízo estadual não pode determinar à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedam ao enquadramento da recuperanda em programa de parcelamento de débito fiscal
A alegada lacuna procedimental na Lei n. 11.101⁄2005 quanto à omissão do Governo Federal em instituir parcelamento especial das empresas em recuperação judicial de que dispõe o art. 68 da referida Lei e o art. 155-A do Código Tributário Nacional há de ter solução de lege ferenda, e não com a permissão para o juízo da recuperação – estadual – invadir a competência absoluta reservada à justiça federal.
Data: 03/03/2016
Íntegra do acórdão:
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.529 – RJ (2014⁄0329084-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : GPC QUÍMICA S⁄A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA. DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na recuperação judicial o juízo estadual determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes em programa de parcelamento de débito fiscal (Refis da Copa).
2. Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que tal ordem judicial foi proferida por juízo absolutamente incompetente, em flagrante violação à regra de competência disposta no art. 109, I, da Constituição Federal, concedendo, daí, a ordem.
3. Disso resulta que os temas tratados pelos juízos suscitados não têm a mais mínima relação entre si, porque não há dois juízos decidindo a respeito da mesma questão.
4. Assim sendo, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos (AgRg no CC 114.435, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19⁄08⁄2011).
5. Inocorrentes as hipóteses legais (art. 115, II e III, CPC) não se configura situação conflituosa para ser suscitada e dirimida. Conflito não conhecido (CC nº 24.917, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 5⁄6⁄2000).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.529 – RJ (2014⁄0329084-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Este conflito positivo de competência foi ajuizado por GPC QUÍMICA S⁄A e APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S⁄A (ambas em recuperação judicial), tendo como suscitados o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro⁄RJ e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
De acordo com os autos as suscitantes apresentaram ao juízo cível Plano de Recuperação que foi homologado.
Durante o processamento da recuperação o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes, em condições especiais, no programa de parcelamento de débito fiscal.
Irresignada, a UNIÃO FEDERAL⁄FAZENDA NACIONAL impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aduzindo, em suma, que o Juízo Empresarial não está habilitado para solucionar o passivo fiscal federal das empresas em recuperação judicial.
Examinando o pedido, o relator deferiu medida liminar para suspender o ato do Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro⁄RJ e autorizar a administração tributária federal a não cumprir a determinação de enquadrar as empresas no programa de parcelamento de débito fiscal, até o julgamento final do mandado de segurança.
No presente conflito as suscitantes entendem que urge seja reconhecida (e confirmada) a competência do Juízo Empresarial para decidir sobre a forma de afetação do patrimônio das suscitantes (frente aos créditos tributários parcelados), posto que – caso contrário – as execuções fiscais retornarão seu trâmite (e-STJ, fl. 24).
Formulou, daí, pedido de concessão de medida liminar a fim de que fosse reconhecida a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, para decidir sobre a forma de afetação do patrimônio das empresas em recuperação judicial (penhora e⁄ou venda de ativos), como forma de pagamento (antecipação de 20%) do parcelamento especial dos créditos tributários (Refis da Copa) (e-STJ, fl. 24).
Este, em síntese, o relatório.
Decido.
O conflito de competência em análise não merece ser conhecido.
Consta dos autos que as suscitantes tiveram deferido o processamento de recuperação judicial (e-STJ, fls. 79⁄83).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até que seja editada a Lei prevista no § 3º do art. 155-A do Código Tributário Nacional, embora as execuções fiscais não sejam suspensas com o deferimento da recuperação judicial, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa, somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial (AgRg no CC nº 129.622, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29⁄9⁄2014), o que não é o caso destes autos.
Na hipótese, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão determinando a entidades da administração tributária federal que enquadrassem as suscitantes em programa de parcelamento de débito.
Por seu turno, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região nada decidiu acerca de alienação ou de constrição de bens das empresas em recuperação, nem sequer determinou o prosseguimento da execução fiscal. Limitou-se, isto sim, em juízo de cognição sumária – exame de pedido liminar em mandado de segurança – a suspender ato praticado pelo Juízo da recuperação judicial, oportunidade na qual asseverou
que a autoridade tida como coatora jamais poderia ter proferido decisão em sede de Juízo estadual empresarial determinando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e a Procuradoria da Fazenda Nacional consolidem débitos relativos a tributos federais das sociedades recuperandas, além de enquadrá-las no parcelamento da Lei nº 12.996⁄2014, sob pena de configuração de nulidade em razão de flagrante vício de incompetência absoluta e violação ao princípio do juiz natural (e-STJ, fl. 178)
Assim sendo, não há como reconhecer a existência de medidas judiciais constritivas ou expropriatórias que pudessem implicar frustração do processo de recuperação judicial da suscitante.
Não está, pois, configurado o conflito de competência.
Neste sentido, confira-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do conflito de competência quando ausente a configuração de qualquer das situações previstas no art.
115 do Código de Processo Civil.
2. Realce-se que, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 114.435⁄SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 10⁄08⁄2011, DJe 19⁄08⁄2011)
De mais a mais, conforme consta da inicial, ainda não houve o julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado na origem que, eventualmente, pode modificar a decisão liminar proferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Disso resultou a interposição do presente agravo regimental.
As agravantes sustentam, em suma, o seguinte:
1) há uma lacuna procedimental na Lei nº 11.101⁄2005 quanto à omissão do Governo Federal em instituir parcelamento especial das empresas em recuperação judicial de que dispõe o art. 68 da referida Lei e o art. 155-A do Código Tributário Nacional;
2) caso seja mantida a decisão agravada as suscitantes não terão assegurada sua adesão ao parcelamento especial (Refis da Copa), porque não possuem capacidade financeira para adimplir a antecipação de 20% exigida pela Lei;
3) a competência para decidir a forma de afetação do patrimônio das recuperandas, mesmo para o pagamento do crédito tributário, em razão da referida omissão do Governo Federal, implica a competência para o juízo da recuperação judicial, a fim de possibilitar a preservação das empresas, e;
4) deve-se adotar interpretação sistemática e lógica da legislação que trata do processamento da recuperação judicial, permitindo-se que o juízo estadual conduza a questão do patrimônio das empresas recuperandas com relação a todos os credores, inclusive a União, até que seja sanada a alegada omissão legislativa quanto ao citados artigos 68 da Lei nº 11.101⁄2005 e 155-A do Código Tributário Nacional.
Postularam, daí, a reconsideração da decisão agravada com o conhecimento do conflito de competência.
É o relatório.
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.529 – RJ (2014⁄0329084-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA RECUPERANDA. DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. PARCELAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na recuperação judicial o juízo estadual determinou à Receita Federal e à Procuradoria da Receita Federal que procedessem ao enquadramento das suscitantes em programa de parcelamento de débito fiscal (Refis da Copa).
2. Julgando mandado de segurança impetrado pela União Federal contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que tal ordem judicial foi proferida por juízo absolutamente incompetente, em flagrante violação à regra de competência disposta no art. 109, I, da Constituição Federal, concedendo, daí, a ordem.
3. Disso resulta que os temas tratados pelos juízos suscitados não têm a mais mínima relação entre si, porque não há dois juízos decidindo a respeito da mesma questão.
4. Assim sendo, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos (AgRg no CC 114.435, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19⁄08⁄2011).
5. Inocorrentes as hipóteses legais (art. 115, II e III, CPC) não se configura situação conflituosa para ser suscitada e dirimida. Conflito não conhecido (CC nº 24.917, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 5⁄6⁄2000).
5. Agravo regimental não provido.
AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 137.529 – RJ (2014⁄0329084-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):
O inconformismo não prospera.
Antes de mais nada, consigne-se que a melhor das razões recomendou que se aguardasse o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porque eventual denegação da ordem – com a consequente cassação da liminar concedida – teria o condão de prejudicar este conflito de competência.
A propósito, a Corte Regional concedeu a ordem em julgado que possui ementa de seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO TRF. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DO ‘WRIT’.
Mandado de segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito de Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, consubstanciado em ordem dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro e à Procuradoria da Fazenda Nacional para que sejam processados e consolidados os débitos das recuperandas enquadrando-as no parcelamento da Lei nº 12.996⁄2014.
Embora a decisão judicial emanada pelo Juízo estadual – aqui tido como coator – não tenha sido proferida no exercício legítimo da jurisdição federal, competente ao Tribunal Regional Federal para processar e julgar o mandado de segurança, com fulcro nos princípios da hierarquia e simetria, tendo em vista o entendimento dominante no STF e STJ no sentido de que qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I, do art. 109, da CFRB⁄1988 é de competência da Justiça Federal.
Ordem judicial proferida em processo em que a União Federal não é parte e que, por expressa disposição legal (art. 6º, § 7º da Lei nº 11.101⁄05 c⁄c art. 187, CTN), não abrange créditos tributários federais.
Incompetência absoluta da autoridade coatora em razão da flagrante violação à regra de competência inserta no inciso I do art. 109 da Constituição da República, segundo a qual cabe aos Juízes Federais o processamento e julgamento de causas em que a União for interessada.
Pedido julgado procedente, com a concessão da ordem.
Conforme asseverado na decisão agravada, não está configurado o conflito de competência.
O Juízo estadual proferiu decisão determinando a entidades da administração tributária federal que enquadrassem as suscitantes em programa de parcelamento de débito.
Já o Tribunal Regional Federal da 2ª Região nada decidiu acerca de alienação ou de constrição de bens das empresas em recuperação, nem sequer determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Concluiu, isso sim, pela absoluta incompetência do Juízo da recuperação judicial, por ofensa ao disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de interesse da União.
Disso resulta que os temas tratados pelos juízos suscitados não têm a mais mínima relação entre si, isto é, não há dois juízos decidindo o mesmo tema de modo a que se configure o conflito de competência previsto no art. 115 do Código de Processo Civil, vindo à baila, uma vez mais, o teor do precedente do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA citado na decisão agravada, segundo o qual, na espécie, não há nenhuma declaração das autoridades judiciárias nem a prática de atos delas emanados que permitam delinear o implícito reconhecimento da competência ou incompetência para processar e julgar a causa em curso perante a outra, ou demonstrem discordância quanto à reunião ou separação dos processos.
Relativamente às razões apresentadas no agravo regimental, nenhuma deles justifica, a contento, a existência do conflito.
A alegada lacuna procedimental na Lei nº 11.101⁄2005 quanto à omissão do Governo Federal em instituir parcelamento especial das empresas em recuperação judicial de que dispõe o art. 68 da referida Lei e o art. 155-A do Código Tributário Nacional há de ter solução de lege ferenda, e não com a permissão para o juízo da recuperação – estadual – invadir a competência absoluta reservada à justiça federal.
Quanto à falta de capacidade financeira das suscitantes, o argumento somente robustece a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do desacerto do ato praticado pelo juízo estadual. De fato, se as empresas nem sequer possuíam capacidade financeira para adimplir a antecipação de 20% exigida pela Lei e, assim, assegurar sua adesão ao parcelamento especial (Refis da Copa), é de toda indevida sua inclusão por decisão do juízo da recuperação.
Em tal aspecto, assim consignou a Corte Regional:
‘In casu’, no bojo do processo de recuperação judicial, do qual a União não participa e no qual não estão incluídos créditos fiscais, a autoridade impetrada, fazendo referência a um requerimento que informa constar dos autos, ordenou que a Administração Tributária Federal adote atos materiais que implicam a inclusão dos débitos das recuperandas em um programa de parcelamento federal sem que haja os pagamentos iniciais previstos na Lei Federal.
A ilegalidade da inclusão judicial de débitos em parcelamento sem a observância dos requisitos legais (o que fere o art. 155-A do CTN), fato em si já controverso, assume até inferior relevo diante da gritante injuridicidade – teratologia – decorrente da circunstância inusitada de a ordem judicial ter sido proferida por um magistrado estadual, e, portanto, absolutamente incompetente para determinar a inserção de débitos em parcelamentos federais (acresça-se, com exoneração do cumprimento de requisitos legais).
Conforme bem acentuou a impetrante, ‘não se desconhece que o inciso I do art. 109 da CFRB, ao definir a competência dos Juízes Federais para processar e julgar as causas de interesses da União, não ressalvou às falências (e, por compreensão, às recuperações judiciais). Essa competência não se discute: o Juízo Estadual é o responsável pelos processos da falência e da recuperação judicial. Ocorre que essa competência para processar a recuperação judicial não confere ao Juízo Estadual poder para apreciar questões afetas à exigibilidade do crédito tributário federal (que não se submete ao plano de recuperação judicial), nem para determinar parcelamentos de tributos, nem, muito menos, para relevar requisitos legais desses parcelamentos’ (fls. 06).
Ou seja, a par da finalidade do Juízo Empresarial decantada na decisão da autoridade coatora de conferir meios para a recuperação judicial das empresas em dificuldades, tal mister tem limites nas regras de competência previstas na CF e no princípio do Juiz natural.
De se frisar ainda a ausência da própria necessidade (e adequação) da medida, eis que: ‘o ato praticado pela autoridade impetrada se mostra ainda mais despropositado quando se tem em vista que as sociedades recuperandas poderiam, sem qualquer embaraço, formular idêntica pretensão (inclusão de débitos em parcelamentos federais) perante o Juízo competente (é dizer: alguma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o que estaria, de um lado, respeitada a garantia de acesso ao Judiciário, e, de outro, os princípios do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa etc.’ (indicial de fls. 07).
Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, mantendo a decisão que não conheceu do conflito de competência.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg no
Número Registro: 2014⁄0329084-9
PROCESSO ELETRÔNICO CC 137.529 ⁄ RJ
Números Origem: 01045523320144020000 01163302420138190001 1045523320144020000 1163302420138190001 201400001045522
EM MESA JULGADO: 09⁄12⁄2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER
AUTUAÇÃO
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : GPC QUÍMICA S⁄A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
AGRAVANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : GPC QUÍMICA S⁄A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
SUSCITANTE : APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 7A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.