A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. – REsp 1.840.166-RJ
PROCESSO REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019 RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR TEMA Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Prazo final. Sentença de encerramento do processo de soerguimento. DESTAQUE A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos, a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data daquela publicação (art. 8º da LFRE)....
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