TJ-SP libera parcialmente de trava bancária recebíveis alienados de empresa
A Livraria Cultura conseguiu liberar parcialmente da trava bancária os recebíveis de cartão de crédito e débito alienados durante o período de blindagem — prazo de até 180 dias no qual a empresa em crise consegue suspender ações de execução.
De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, se for imprescindível para o desenvolvimento das atividades da empresa em recuperação judicial, é possível que o Poder Judiciário autorize a utilização desses recebíveis com base na exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05.
A trava é uma garantia oferecida aos bancos pelas empresas na obtenção de empréstimos para que continue suas atividades. Nela, o empresário entrega os recebíveis futuros de cartão de crédito como garantia para obter o empréstimo. Feita a transferência da titularidade do crédito, o banco permanece com o poder sobre esses recebíveis, nas condições contratadas, até a satisfação do crédito.
No caso, a empresa alegou que os recebíveis seriam essenciais, mas que esses valores estavam sendo retidos pelos bancos por meio das “travas bancárias”, o que inviabilizaria seu funcionamento. Assim, pediu a liberação dos recebíveis, ao menos durante o período de 180 dias de proteção garantidos pela Lei de Recuperação Judicial.
Em decisão liminar, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, liberou parcialmente os valores, considerando somente a quantia essencial para a operação da empresa. Segundo ele, aplica-se ao caso a exceção prevista no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial, que exclui dos efeitos da recuperação o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, ainda que ela não trate especificamente de cessão fiduciária de recebíveis.
No TJ-SP, a liminar foi mantida pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Segundo o desembargador Hamid Bdine, relator, o legislador não tratou da cessão fiduciária de recebíveis pelo fato de que essa modalidade de garantia não existia quando a lei de recuperações estava em discussão. No entanto, afirmou, isso não poderia colocar o cessionário fiduciário em posição completamente diferente dos outros credores com alienação fiduciária.
“Se a legislação tratou apenas sobre ‘bens de capital’ porque naquele instante legislativo não se cogitava na aplicação da cessão fiduciária de recebíveis no caso, dinheiro —, não é possível autorizar, já que agora se discute a extraconcursalidade também de créditos atrelados a bens cedidos fiduciariamente, que a excussão de dinheiro não seja obstada pela suspensão decorrente do stay period, se demonstrada a essencialidade, como no caso.”
Para o advogado Leandro Bauch, do De Luca, Derenusson, Schuttoff e Azevedo Advogados, a decisão é importante, ainda que não chegue a equiparar os recebíveis a bens de capital essenciais, pois mostra uma mudança no entendimento do TJ-SP.
“É certo que a decisão representa uma significativa mudança em relação à posição anterior do próprio tribunal paulista. A 2ª Câmara de Direito Empresarial, por exemplo, proferiu recente decisão determinando que os recebíveis não são bens de capital e podem ser utilizados pelo credor para satisfação de seu crédito mesmo dentro dos 180 dias definidos no artigo 49, parágrafo 3º. Essa posição segue um recente posicionamento do STJ, do REsp 1.758.746”, afirmou.
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2236949-78.2018.8.26.0000
Fonte: Consultor Jurídico