TJMG. Na lacuna da lei, a abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores deve ser interpretada como concordância ao plano de recuperação judicial
TJMG. Na lacuna da lei, a abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores deve ser interpretada como concordância ao plano de recuperação judicial apresentado, na esteira do artigo 111 do Código Civil, deixando o interessado de apresentar o voto de discordância, critério norteador para a apuração da votação
Data: 21/02/2019
Fonte: leidefalências.com.br
Daí ganha vulto o não voto do Banco do Brasil, o qual não pode ser interpretado como voto em branco, em analogia ao artigo 129 da Lei nº 6.404/76, como defendem alguns, a uma por se tratar de norma de diferentes escopos e princípios e, a duas, por não existir base constitucional para interpretar uma lei criada após a vigência da nova constituição à luz de uma legislação anterior, cujos propósitos é regular deliberações internas de uma companhia, sem reflexos sociais direitos.
Isto é, difere-se em muito um voto em branco, o que sequer se aplica ao caso, de uma abstenção, essa importando em silêncio.
E esse voto, ou seja, a abstenção, o silêncio, levando-se em conta todo o arcabouço principiológico acima analisado deve ser computado como aquiescência ao plano de recuperação, até mesmo porque o Administrador da Assembleia, conforme consta na ata, tomou o cuidado de, ao abrir a votação, fazer o questionamento inverso, ou seja, se alguém seria contrário ao plano apresentado, no que tal credor se omitiu.
Isso deixa claro que, para o Banco do Brasil S/A, não há qualquer empecilho na execução do plano de recuperação, pois poderia simplesmente ter se oposto, como o fizeram seus pares.
Na omissão legal a respeito do tema, nuca se deve interpretar a lei de forma desfavorável à empresa. Em sentido diametralmente oposto, deve-se, com base nos postulados e dispositivos legais e constitucionais já exaustivamente decantados, atribuir uma interpretação extensiva ao artigo 58 da Lei nº 11.101/05, de modo a se garantir a recuperação judicial diante da abstenção de algum dos credores.
Aliás, tal interpretação inclusive encontra respaldo no artigo 111 do Código Civil, o qual dispõe sobre regras gerais para um fato jurídico e textualmente aborda a questão do silêncio, sendo esse reputado como anuência quando não for necessária forma legal para expressão da vontade, não sendo o caso posto em questão. Verbis:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Portanto, sem maiores delongas, reputo a manifestação do Banco do Brasil S/A como anuência ao plano apresentado.
Íntegra do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 58, §1º DA LFRJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – VOTAÇÃO – ABSTENÇÃO DE CREDOR INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA – FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Atenta ao primordial propósito da recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, sua função social e o estimulo da atividade econômica (artigo 47 da Lei nº 11.101/05), é de entender-se que, na lacuna da lei, a abstenção de votar na Assembleia Geral de Credores deve ser interpretada como concordância ao plano de recuperação judicial apresentado, na esteira do artigo 111 do Código Civil, deixando o interessado de apresentar o voto de discordância, critério norteador para a apuração da votação. 2. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0083.15.000930-2/004 – COMARCA DE BORDA DA MATA – AGRAVANTE(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AGRAVADO(A)(S): ANATEX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
V O T O
Conheço do recurso, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim como constatado na decisão inicial (fls. 50/51-TJ).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando reformar a decisão interlocutória de fls. 12/13-TJ que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial proposta por ANATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, aprovou “o plano de recuperação judicial apresentado em Assembleia, nos termos do artigo 58, §1º da Lei nº 11.101/05”, dando por novadas as obrigações e determinando a suspensão processual, na forma dos artigos 60 e 61 do mesmo diploma legal.
Sustentou a recorrente, em síntese, que: a) “a lei exige o voto favorável de uma certa quantidade de credores de cada classe, sendo certo que por voto favorável não se pode entender abstenção, devendo tal abstenção ser computada como voto em branco, já que o credor Banco do Brasil, presente ao ato não deu seu voto favorável, o que poderia ter feito, caso desejasse”; b) “somente a assembleia, e não ao magistrado, compete deliberar sore a aprovação ou não do plano de recuperação judicial apresentado”; c) “não houve voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes”; requerendo a concessão do efeito suspensivo e o provimento recurso, para “reformar a decisão, decretando-se a falência nos termos do art. 73, II da Lei 11.101/05”.
O processo distribuído por dependência (fl. 48-TJ) e recebido apenas no efeito devolutivo (50/51-TJ).
Contraminuta apresentada às fls. 53/79-TJ, em óbvias infirmações.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 85/90-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso.
Limita-se a controvérsia em análise ao exame da adequação da decisão que aprovou o plano de recuperação judicial apresentado em Assembleia, nos termos do artigo 58, §1º da Lei nº 11.101/05, que estabelece:
Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
- 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
- 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Em comentário ao artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, esclarece o autor CRISTIANO IMHOF:
Afora essa licença extraordinária, não me parece que o legislador tenha outorgado ao juiz qualquer poder de, contrariando a deliberação majoritária dos credores, conceder a recuperação judicial do empresário ou da sociedade empresária. A recuperação judicial, com contrário da concordata (sob o regime do Decreto nº 7.661/45), não é mais um benefício titularizado e concedido pelo Estado, segundo os critérios deste, mas um acordo coletivo, uma transação judicial coletiva, (…) Em oposição, se os credores aprovarem o plano de recuperação judicial, desde que nele não haja ilegalidade, como o tratamento prejudicial a determinado credor ou classe de credores, sem a respectiva anuência, caracterizando transação judicial, o juiz não poderá recusá-la, por igual motivo. (…)
O Prof. SÉRGIO CAMPINHO, da UERJ, anota: ‘Verificadas todas as condições, a recuperação judicial deverá ser concedida pelo magistrado. O vocábulo “poderá” empregado no texto legal (§1º do artigo 58) não quer traduzir uma faculdade do juízo, mas sim um poder-dever. Só não irá concedê-la caso verifique a ocorrência de ilegalidade no conteúdo do plano econômico ou nas pré-condições para o devedor entrar em recuperação’. (Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência interpretada e anotada artigo por artigo, São Paulo: Atlas, 2014, págs. 324/325)
Nesta senda, deve o juiz conceder a recuperação judicial mesmo que não tenha havido a aprovação da proposta por todos os credores, na forma do artigo 45 da LFRJ, se presentes os requisitos cumulativos previstos no citado §1º do artigo 58, sendo que, na hipótese, os requisitos para a aprovação do plano foram reunidos pelo fato de o magistrado ter considerado a abstenção do Banco do Brasil como voto favorável, com o que não concorda a instituição financeira agravante.
Para o adequado deslinde da questão, importante colacionar o teor do decisum impugnado:
Na assembleia inaugural, conforme f. 2239/2241, houve a apresentação do plano de recuperação, o qual se mostrou plenamente viável, já que a empresa continua em atividade e produzindo resultados positivos que demonstram a sua solvência dentro do plano proposto.
Nota-se que a reunião foi suspensa com a expressa aquiescência dos credores para que pudessem ser negociados pontos do plano com os bancos da terceira classe, os quais não concordaram com o apresentado.
Pois bem, chegando ao fim das deliberações, as classes trabalhistas e titulares de créditos enquadrados como microempresas ou empresa de pequeno porte aprovaram o plano à unanimidade, enquanto as instituições financeiras Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A e HSBC Bank Múltiplo S/A, bem como a empresa Maioral Têxtil S/A, todos ocupantes da classe III, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05, votaram contra a aprovação do plano, enquanto o Banco do Brasil se absteve.
Encerrou-se a ata de forma inconclusiva, pois restou estabelecida a celeuma acerca da interpretação que se deveria dar à postura do Banco do Brasil.
A requerente apresentou o arrazoado a f. 3000/3012, demonstrando a viabilidade econômica da empresa, bem como pugnando pela consideração de voto favorável pelo Banco do Brasil.
Pois bem, a controvérsia cinge-se em considerar para efeitos de aprovação/reprovação a postura do Banco do Brasil S/A.
A Lei nº 11.101/05 inaugurou uma radical mudança de paradigma no trato das questões falimentares, adotando uma postura muito mais alinhada à Constituição da República, a qual, já em seu primeiro artigo, preconiza como fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros ‘valores sociais do trabalho’, e logo a seguir proclama, no artigo 3º, como objetivos da República Federativa do Brasil, dentre outros ‘a garantia do seu desenvolvimento nacional’ e a ‘erradicação da pobreza e a marginalização’, com a redução das desigualdades sociais.
E é dessa fonte constitucional que se extrai o princípio norteador da Lei nº 11.1014/05, qual seja, o da ‘preservação da empresa, previsto textualmente no artigo 47:
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Nota-se do texto legal, a consagração dos princípios e postulados constitucionais acima referidos, pois ao preservar uma empresa economicamente viável, ao mesmo tempo se preservam empregos, diminui-se a pobreza e a desigualdade social, impede-se a marginalização e se contribui para o desenvolvimento nacional.
E no presente feito encontram-se em campos opostos três classes de credores, de um lado, os hipossuficientes representados pelos trabalhadores e pequenos empresários e de outro, conglomerados financeiros, para quem os efeitos dessa recuperação pouca ou nenhuma diferença farão em seus balanços contábeis.
Ou seja, o resultado judicial que se dará impactará na vida de pessoas e na economia do Município de Borda da Mata, com cerca de vinte mil habitantes e cuja cadeia produtiva depende em muito da empresa ora em recuperação.
Não há como fechar os olhos para essa realidade e qualquer interpretação da Lei nº 11.101/05 deve se guiar também por esse caminho.
Daí ganha vulto o não voto do Banco do Brasil, o qual não pode ser interpretado como voto em branco, em analogia ao artigo 129 da Lei nº 6.404/76, como defendem alguns, a uma por se tratar de norma de diferentes escopos e princípios e, a duas, por não existir base constitucional para interpretar uma lei criada após a vigência da nova constituição à luz de uma legislação anterior, cujos propósitos é regular deliberações internas de uma companhia, sem reflexos sociais direitos.
Isto é, difere-se em muito um voto em branco, o que sequer se aplica ao caso, de uma abstenção, essa importando em silêncio.
E esse voto, ou seja, a abstenção, o silêncio, levando-se em conta todo o arcabouço principiológico acima analisado deve ser computado como aquiescência ao plano de recuperação, até mesmo porque o Administrador da Assembleia, conforme consta na ata, tomou o cuidado de, ao abrir a votação, fazer o questionamento inverso, ou seja, se alguém seria contrário ao plano apresentado, no que tal credor se omitiu.
Isso deixa claro que, para o Banco do Brasil S/A, não há qualquer empecilho na execução do plano de recuperação, pois poderia simplesmente ter se oposto, como o fizeram seus pares.
Na omissão legal a respeito do tema, nuca se deve interpretar a lei de forma desfavorável à empresa. Em sentido diametralmente oposto, deve-se, com base nos postulados e dispositivos legais e constitucionais já exaustivamente decantados, atribuir uma interpretação extensiva ao artigo 58 da Lei nº 11.101/05, de modo a se garantir a recuperação judicial diante da abstenção de algum dos credores.
Aliás, tal interpretação inclusive encontra respaldo no artigo 111 do Código Civil, o qual dispõe sobre regras gerais para um fato jurídico e textualmente aborda a questão do silêncio, sendo esse reputado como anuência quando não for necessária forma legal para expressão da vontade, não sendo o caso posto em questão. Verbis:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Portanto, sem maiores delongas, reputo a manifestação do Banco do Brasil S/A como anuência ao plano apresentado.
Com efeito, da cópia da ata da Assembleia de fls. 17/20-TJ, datada de 10 de novembro de 2017, extrai-se: “informou o Presidente que o critério de apuração dos votos será pela manifestação daqueles que são contrários ao plano de recuperação judicial; perguntado pelo Presidente aos presentes quem se manifesta contrário à aprovação do plano, se manifestaram contrários à aprovação os credores: Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S/A, Maioral Têxtil S/A e HSBC Bank Múltiplo S/A; pela ordem o representante do Banco do Brasil S/A manifestou pela abstenção do direito de votar; passa-se à apuração, e conclui-se: (a) que considerando o voto do Banco do Brasil S/A como voto favorável ao plano, tem-se como resultado: 34 credores presentes votaram favorável ao plano, o que corresponde a 87,2% dos credores presentes, bem como correspondem ao percentual de 56,5% dos créditos presentes, no valor de R$5.543.004,64; diante deste resultado, tem-se pela aprovação do plano de recuperação pela classe quirografária (classe 2)”.
Extrai-se, ainda, que 100% dos credores das classes 1 e 3 (classe trabalhista e classe EPP/ME) aprovaram o plano apresentado pela empresa recuperanda, deixando os credores presentes de se manifestar, na ocasião, sobre vícios no processo ou na sessão, mostrando-se inviável, a meu sentir, a rejeição do plano aprovado pela maioria das classes de credores.
Com efeito, na omissão legislativa a respeito da abstenção de algum credor, é de se entender, de fato, pela manifestação favorável, na esteira do artigo 111 do Código Civil, pois, ainda que o interessado não tenha concordado com todas as suas especificidades, preferindo se abster, deixou de apresentar o voto de discordância, critério norteador para a apuração da votação, não tendo o Banco do Brasil S/A, inclusive, se insurgido contra a decisão de aprovação.
Há que se privilegiar, nesse mister, o princípio norteador da legislação que regula a recuperação judicial, que é o da preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei nº 11.101/05), que se sobrepõe, à evidência, ao interesse particular da recorrente, como igualmente se manifestou o i. representante da Procuradoria-Geral de Justiça:
Frise-se que a finalidade do instituto da recuperação e a importância da continuidade da empresa para a coletividade preponderam sobre os interesses específicos da instituição bancaria credora. (..)
Nesse contexto, mister que o plano de recuperação seja efetivado nos moldes estabelecidos na decisão recorrida.
Por outro lado, conforme observou o magistrado primevo, entendo que o fato de o Banco do Brasil não ter votado na assembleia não constitui hipótese de incidência da norma prevista no artigo 129 da Lei de Sociedades Anônimas.
Com efeito, voto em branco se difere de abstenção; e a norma desse artigo 129 refere-se expressamente ao voto em branco. Além disso, sendo a falta de exteriorização do voto um silêncio, tendo que a norma a ser aplicada ao caso é que se encontra prevista no artigo 111 do Código Civil, nos termos observados pelo magistrado primevo.
A esse respeito, elucida MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO:
Por isso mesmo, a Lei, não por acaso, estabelece uma ordem de prioridade nas finalidades que diz perseguir, colocando como primeiro objetivo a ‘manutenção da fonte produtora’, ou seja, a manutenção da atividade empresarial em sua plenitude tanto quanto possível, com o que haverá possibilidade de manter também o ’emprego dos trabalhadores’. Mantida a atividade empresarial e o trabalho dos empregados, será possível então satisfazer os ‘interesses dos credores’. Esta é a ordem de prioridades que a Lei estabeleceu – o exame abrangente da Lei poderá indicar se o objetivo terá condições de ser alcançado. (…) Como lembra Jorge Lobo (Revista Forense 379), para a boa aplicação da lei deve haver ponderação de fins e princípios, sempre tendo em vista que a solução do conflito em si será casuística, condicionada pelas alternativas que se apresentem como hábeis para a solução do problema. Deverá o juiz sempre ter em vista, como orientação principiológica, a prioridade que a lei estabeleceu para a ‘manutenção da fonte produtora’, ou seja, recuperação da empresa. (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, RT, pág. 136)
Por conseguinte, cuidando-se de empresa cujo objeto social compreende as atividades de fabricação de têxteis e comércio atacadista e varejista de outros equipamentos, de acordo com a agravada, a segunda maior do Município de Borda da Mata (fl. 78-TJ), que vem cumprindo com o estipulado, viabilizando a continuidade de suas atividades e a manutenção de empregos na região, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Asseverou a agravada, por pertinente, que apesar das insistentes tentativas os bancos credores se negaram a entabular um acordo, deixando de apresentar contraproposta às proposições da recuperanda, como se vê daquela ata de fls. 17/20-TJ, não se podendo permitir nem mesmo que o veto manifestado por uma determinada classe de credores, em evidente abuso de direito, implique um resultado incompatível com o interesse da sociedade na recuperação da empresa.
Já decidiu esta eg. Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/05 – APROVAÇÃO JUDICIAL (“CRAM DOWN”) – RECURSO DESPROVIDO. I – Na medida em que apenas os “credores trabalhistas” e os “credores quirografários” presentes na AGE poderiam ser considerados para fins do quórum de deliberação, restando inequivocamente aprovado o PRJ pela unanimidade dos “credores trabalhistas” e por mais de 1/3 (um terço) dos “credores quirografários” presentes e que, juntos, representavam mais da metade do valor total dessa espécie de crédito, iniludível o concomitante atendimento dos requisitos de todos os três incisos do § 1º do art. 58 da Lei n.º 11.101/05. II – Os credores incontroversamente excluídos dos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 45, § 3º, da Lei n.º 11.101/05, não terão direito a voto e nem serão considerados para fins de verificação de quorum de deliberação porquanto, a toda evidência, inócuo o plano em relação a eles. III – Desde que decisiva a posição do credor abstido para o atendimento de um dos requisitos legalmente exigidos para a judicial aprovação do plano de recuperação judicial rejeitado em AGE, sua abstenção deve ser computada como voto de consentimento à aprovação do plano, pensamento diverso seria incompatível com a vetusta máxima “quem cala, consente”, bem como com o disposto no art. 47 da Lei n.º 11.101/05, com o princípio da razoabilidade e, ainda, com o art. 187 do CCB/2002. IV – Atendidos todos os requisitos do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 11.101/05, ao magistrado é defeso, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei n.º 11.101/05, recusar aprovação ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) rejeitado pela Assembleia Geral de Credores (AGC). (…) (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0290.12.000749-4/006, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2015, publicação da súmula em 05/10/2015)
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pela agravante.
- CONVOCADA LÍLIAN MACIEL SANTOS – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”