TJSC. Ausência de habilitação para AGC. Impossibilidade de participação.
TJSC. Ausente a comprovação da habilitação para participação na assembleia originária, não se admite ingresso posterior, pois a partir do momento em que há a instalação e funcionamento da assembleia, condições formais são observadas e, dentre elas, a assinatura dos credores na lista de presença, munidos dos documentos imprescindíveis à sua legitimação, nos termos do artigo 37, §3º, da Lei Federal n. 11.101/2005
A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
Destarte, ausente a comprovação da habilitação para participação na assembleia originária, não se admite ingresso posterior, pois a partir do momento em que há a instalação e funcionamento da assembleia, condições formais são observadas e, dentre elas, a assinatura dos credores na lista de presença, munidos dos documentos imprescindíveis à sua legitimação, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. O ingresso retardatário não é admitido.
Vale a lição de Fábio Ulhoa Coelho:
Uma condição formal para a validade da reunião assemblear diz respeito à observância do ritual próprio, que compreende determinadas ações e falas.
A primeira – e, em muitos aspectos, a essencial – formalidade a se observar, antes mesmo da abertura dos trabalhos, é a assinatura pelos credores da lista de presença, na medida em que chegam ao local e exibem os documentos necessários à sua legitimação.
A lista de presença deve ser encerrada, no exato momento em que foi dado início aos trabalhos, não se admitindo o ingresso retardatário de nenhum credor. Isso é imprescindível para conferir segurança jurídica aos trabalhos que serão desenvolvidos e à composição, pelo voto, da maioria. Se depois de encerrada a lista de presença, fosse admissível o ingresso de outros credores, a base de cálculo para os quóruns e o próprio resultado das votações poderiam ser alterados (Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas, 8ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2011, p. 144).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 4002519-41.2017.8.24.0000, de Itajaí
Relator: Desembargador Jaime Machado Junior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU DIREITO DE VOTO PROPORCIONAL AO VALOR A RECEBER DO CREDOR AUSENTE À SESSÃO DE INSTALAÇÃO. ASSEMBLEIA UNA. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005 E DO ENUNCIADO N. 53 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral (Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4002519-41.2017.8.24.0000, da comarca de Itajaí 4ª Vara Cível em que são Agravantes Proimport Brasil S.A e outra e Agravado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL.
A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski.
Florianópolis, 22 de junho de 2017.
Desembargador Jaime Machado Junior
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Proimport Brasil Ltda e Artlux Brasil Distribuidora Ltda, ambas em recuperação judicial, contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, nos autos n. 0310079-95.2015.8.24.0033, que deferiu o direito de voto proporcional ao crédito de titularidade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A na continuação da Assembleia Geral de Credores datada de 15-2-2017.
As agravantes sustentaram que o voto do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A não estava habilitado e pode alterar a decisão da Assembleia Geral, de modo a prejudicar a aprovação do plano de recuperação judicial, o qual já se encontra em discussão.
Argumentaram, outrossim, que a Assembleia Geral de Credores para deliberar a respeito do plano de recuperação judicial é una, mas pode ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão apenas os credores que firmaram a lista de presenças na sessão de sua instalação.
Requereram a concessão do efeito suspensivo para afastar o direito ao voto concedido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Deferido o efeito suspensivo (fls. 214-220) e devidamente intimada a parte agravada, ela deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 223).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consigno que o presente agravo será julgado conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil, haja vista que a decisão recorrida foi proferida sob a sua égide.
As agravantes pugnaram pela modificação da decisão que autorizou credor não habilitado na Assembleia de Credores datada de 19-7-2016 (1ª convocação) e 16-8-2016 (2ª convocação) a se habilitar para votar na continuação aprazada para 15-2-2017.
O decisum merece reforma, pois no momento em que instalada a Assembleia Geral de Credores, encerra-se a possibilidade de assinatura da lista de presenças e, consequentemente, a viabilidade do exercício do direito de voto na solenidade.
Colhe-se do § 3º do artigo 37 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis:
Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.
[…] § 3o Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
Dispõe, ainda, o Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), do Conselho da Justiça Federal:
A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
Destarte, ausente a comprovação da habilitação para participação na assembleia originária, não se admite ingresso posterior, pois a partir do momento em que há a instalação e funcionamento da Assembleia, condições formais são observadas e, dentre elas, a assinatura dos credores na lista de presença, munidos dos documentos imprescindíveis à sua legitimação, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. O ingresso retardatário não é admitido.
Vale a lição de Fábio Ulhoa Coelho:
Uma condição formal para a validade da reunião assemblear diz respeito à observância do ritual próprio, que compreende determinadas ações e falas.
A primeira – e, em muitos aspectos, a essencial – formalidade a se observar, antes mesmo da abertura dos trabalhos, é a assinatura pelos credores da lista de presença, na medida em que chegam ao local e exibem os documentos necessários à sua legitimação.
A lista de presença deve ser encerrada, no exato momento em que foi dado início aos trabalhos, não se admitindo o ingresso retardatário de nenhum credor. Isso é imprescindível para conferir segurança jurídica aos trabalhos que serão desenvolvidos e à composição, pelo voto, da maioria. Se depois de encerrada a lista de presença, fosse admissível o ingresso de outros credores, a base de cálculo para os quóruns e o próprio resultado das votações poderiam ser alterados (Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas, 8ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2011, p. 144).
A jurisprudência não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE HABILITARAM NA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM DEZESSEIS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DOZE. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE BANCOS 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO ATO. DISPOSIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DA LEI 11.101/2005 DESCUMPRIDO. DIREITO DE VOTO ACERTADAMENTE OBSTADO. ASSEMBLÉIA SUSPENSA PELOS CREDORES. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO INCABÍVEL. ASSEMBLÉIA UNA. EXEGESE DO ENUNCIADA 53 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, PROMOVIA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003996-0, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 19-2-2015).
Além disso, a observância das regras sobre o desenvolvimento dos trabalhos da assembleia, antes de representar uma formalidade exacerbada, garante a necessária segurança e previsibilidade aos seus trâmites, não sendo razoável, em tal contexto, modificar a regência da lei a fim de beneficiar a um credor em particular que deixou de comparecer à solenidade porque “não recebeu da prestadora de serviços a intimação constando a previsão das respectivas Assembleias”.
Como dito na decisão que deferiu o efeito suspensivo (pp. 214-220), a falha da comunicação da prestadora de serviços contratada pela instituição financeira agravada acerca da sua convocação para Assembleia de Credores não afeta a validade da convocação, tampouco é justificativa plausível para reverter a sua ausência e, consequentemente, conceder-lhe direito a voto, mormente porque já foram iniciados os trabalhos de deliberação acerca do plano de recuperação apresentado pelas empresas agravantes nas sessões anteriores.
Nesse linear, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar o direito ao voto concedido ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Este é o voto.
Data: 29/06/2017
Fonte: leidefalencias.com.br