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TJSC. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja no CPC/2015 ou na Lei federal n. 11.101/2005

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TJSC. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja no CPC/2015 ou na Lei federal n. 11.101/2005

TJSC. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja no CPC/2015 ou na Lei federal 11.101/2005.
Há de se rechaçar a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 simplesmente por se tratar de questão envolvendo recuperação judicial, já que ausente qualquer discriminação do legislador no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja na nova codificação processual civil ou na Lei nº 11.101/2005.
Íntegra do acórdão:

Agravo n. 4007609-64.2016.8.24.0000/50000
Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli

AGRAVO (NCPC, ART. 1.021, CAPUT) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA ORIGINÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRONUNCIAMENTO DA ORIGEM QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO NCPC – ROL TAXATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA EXTENSIVA DO DISPOSITIVO.

A nova sistemática processual trouxe mudanças no tocante ao agravo de instrumento, dentre elas a taxatividade das hipóteses de cabimento do referido recurso, o qual somente será aceito nos caos enumerados no art. 1.015 do NCPC ou nas situações expressamente previstas em leis especiais, de modo que as interlocutórias que não se encontram no rol mencionado se submetem a uma recorribilidade diferida, devendo ser suscitadas através de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação.

LEVANTADA A POSSIBILIDADE DE UMA LEITURA EXTENSIVA DO ART. 1.015 – AUTOS NA ORIGEM QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.009, § 1º, DO NCPC – TESE REJEITADA – PROCESSO ORIGINÁRIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MATÉRIA DE FUNDO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O DISPOSTO NA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO NESSE SENTIDO, SEJA NA LEI N. 11.101/2005 OU NA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.

I – Há de se rechaçar a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 simplesmente por se tratar de questão envolvendo recuperação judicial, já que ausente qualquer discriminação do legislador no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja na nova codificação processual civil ou na Lei nº 11.101/2005.
II – Não procede a tese de impossibilidade de devolução da matéria ao segundo grau, uma vez que, ainda que não admitida a interposição de agravo de instrumentou ou inexistindo recurso de apelação ao caso em tela, sempre poderá a parte recorrer a outros instrumentos processuais cabíveis.

DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME – APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÊS POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NCPC, ART. 1.021, §4º), DADA A EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE O TEMA – AGRAVO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n. 4007609-64.2016.8.24.0000/50000, da comarca de São Bento do Sul 1ª Vara em que é/são Agravante(s) Pavsolo Construtora Ltda e Agravado(s) Otero Advogados Associados.
A Câmara Civil Especial decidiu, por votação unânime, desprover o agravo, com fixação de multa pecuniária no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.021, § 4º). Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Jaime Ramos, presidente com voto, e Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior.
Florianópolis, 30 de março de 2017.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
RELATOR
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (NCPC, art. 1.021, caput) interposto por Pavsolo Construtora Ltda – em recuperação judicial e Ebrax Construtora Ltda – em recuperação judicial contra decisão monocrática que, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.015, do NCPC, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto, ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.

Em suas razões, argumentam, em apertada síntese, que não há como se falar em taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento quando o processo na origem se tratar de ação de recuperação judicial, uma vez que inexiste, em tal situação, a possibilidade de interposição de recurso de apelação, já que aprovada a suspensão da Assembleia Geral de Credores

Assim, e com base em doutrina especializada e precedentes de outros Tribunais, defendem a necessidade de adoção da analogia para interpretação das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, a fim de seja conhecido o agravo de instrumento interposto.

No mérito, se insurgem contra o percentual fixado a título de remuneração do administrador judicial – 3,5% (três vírgula cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação, o que equivaleria a cerca de R$ 3.780.000,00 (três milhões setecentos e oitenta mil reais) -, a qual reputam como excessiva, especialmente se considerada situações análogas, referentes procedimentos de recuperação diversos, onde, ainda que o passivo atingisse a marca dos bilhões de reais, a verba honorária acabou fixada em patamar inferior àquele utilizado pelo juízo de origem.

Dessa feita, pugnam pelo deferimento da insurgência, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento e, no mérito, reduzida a verba honorária arbitrada em favor do administrador judicial.
Intimado na forma do art. 1.021, § 2º, do NCPC, o agravado apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno (NCPC, art. 1.021, caput) interposto por Pavsolo Construtora Ltda – em recuperação judicial e Ebrax Construtora Ltda – em recuperação judicial contra decisão monocrática que, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.015, do NCPC, deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto, ante a ausência de previsão legal para seu cabimento.

Como é cediço, o art. 1.021, caput, do NCPC autoriza a parte a manejar agravo interno, direcionado ao respectivo órgão colegiado, em face de decisão proferida pelo relator.

Nesses termos, compete à parte, ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a simples repetição de razões já expendidas no recurso anterior ou o ataque genérico do decisum. É preciso que a nova insurgência impugne, combata ou demonstre, através de uma argumentação própria e adequada, o desacerto daquilo que restou decidido, sob pena de não conhecimento (STJ, AgInt no AREsp nº 946.778/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21.02.2017; AgInt no REsp nº 1.628.702/GO, rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 21.02.2017; AgInt no AREsp nº 979.739/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 16.02.2017; AgInt no AREsp nº 680.414/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16.02.2017. Do TJSC: Agravo nº 0156237-34.2014.8.24.0000/50000, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0025883-47.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. Em 15.12.2016).

Na espécie, sustenta a parte agravante a necessidade de se dar uma interpretação extensiva ao art. 1.015 do NCPC, na medida em que se tratando dos autos na origem de ação de recuperação judicial, inclusive com suspensão da Assembleia de Credores aprovada, inexiste a possibilidade de interposição de recurso de apelação, não sobrando outra alternativa além do agravo de instrumento para trazer a análise da questão a esta Corte.

No mérito, se insurgem contra o percentual fixado a título de remuneração do administrador judicial – 3,5% (três vírgula cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação, o que equivaleria a cerca de R$ 3.780.000,00 (três milhões setecentos e oitenta mil reais) -, a qual reputam como excessiva, especialmente se considerada situações análogas, referentes procedimentos de recuperação diversos, onde, ainda que o passivo atingisse a marca dos bilhões de reais, a verba honorária acabou fixada em patamar inferior àquele utilizado pelo juízo de origem.

A tese, no entanto, não se mostra suficiente para ensejar a reforma do decisum atacado. Note-se, tal como destacado na ocasião, que o decreto objeto da insurgência foi publicado após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, submetendo-se, portanto, às regras ali previstas.

Com efeito, a nova sistemática processual trouxe mudanças profundas no âmbito do agravo de instrumento, em especial a taxatividade do cabimento do referido recurso, o qual somente será aceito nos casos enumerados no art. 1.015 do NCPC ou em situações expressamente previstas em leis especiais.

Aliás, conforme lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, as interlocutórias que não se encontram no rol do art. 1.015 do CPC não são recorríveis por meio de agravo de instrumento, devendo ser suscitadas através de preliminar de razões ou contrarrazões de apelação – recorribilidade diferida -, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., p. 2233), solução que, ainda que não seja aquela mais célere ao caso, foi a opção adotada pelo legislador para o enfrentamento de tais situações.

O referido entendimento, ademais, vem sendo rotineiramente aceito nessa Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AI nº 4006361-63.2016.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 14.02.2017; Agravo Regimental nº 0026232-50.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. em 23.02.2017; Agravo nº 0033483-22.2016.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Civil Especial, j. em 23.02.2017; AI nº 0035675-25.2016.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 24.01.2017; Agravo nº 4005558-80.2016.8.24.0000/50000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. Câmara Especial Regional de Chapecó, j. em 20.02.2017; AI nº 4007061-39.2016.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 01.12.2016.

No presente caso, nota-se que o pronunciamento objeto da insurgência fixou a remuneração do administrador judicial – 3,5% (três vírgula cinco por cento) do passivo sujeito à recuperação -, hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015 do NCPC, rol este que, conforme explanação acima, não pode ser ampliado ou lido sob um enfoque extensivo.

Não fosse isso suficiente, há de se rechaçar a possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 simplesmente por se tratar de questão envolvendo recuperação judicial, já que ausente qualquer discriminação do legislador no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que arbitra os honorários do administrador judicial, seja na nova codificação processual civil ou na Lei nº 11.101/2005.
Ademais, não há que se falar na impossibilidade de devolução da matéria ao segundo grau, uma vez que, ainda que não admitida a interposição de agravo de instrumento ou inexistindo recurso de apelação ao caso em tela, sempre poderá a parte recorrer a outros instrumentos processuais cabíveis.

Assim, e considerando que a decisão singular se harmoniza com o entendimento deste Tribunal, impossível se falar em reforma.

Finalmente, e considerando que a presente insurgência é julgada improcedente em votação unânime, imperiosa a aplicação da regra contida no art. 1.021, §4º, do NCPC, a fim de aplicar multa pecuniária no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, dada a existência de inúmeros precedentes desta Corte sobre o tema.

Ante o exposto o voto é pelo desprovimento do agravo, com fixação de multa pecuniária no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.021, §4º).
Este é o voto.

Fonte: leidefalências.com.br
04/04/2017