DÍVIDA RECONHECIDA
Quadro de credores pode ser retificado após homologação do plano de recuperação
Os créditos advocatícios sucumbenciais originados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos suspensivos previstos na Lei 11.101/05, que restringe ao processo apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que
, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão do STJ sobre recuperação judicial foi “histórica”, diz advogado
A decisão do Superior Tribunal de Justiça de permitir que empresas em recuperação judicial participem de licitações foi “histórica”. A avaliação é do advogado Marcelo Proença, especialista em Direito Comercial e o responsável por defender a tese que saiu vencedora na corte.
Novo CPC e STJ corrigem anomalia de canhões apontados contra sócios
A violência é subestimada porquanto comumente discernida de maneira contida. Raciocina-se sobre ela sem ousar para além da sua feição subjetiva, como se circunscrevesse apenas àquilo avesso à ordem natural das coisas, que afronta a serenidade ou atassalha, sob o domínio da força, consensos e convenções.
Assim é porque, em tal perspectiva, ela se oferece em desnudo, visceralmente, a causar sensações não raro nauseabundas. Os exemplos estão aí, explorados amiúde, mesmo porque lucrativos: basta abrir um jornal, ligar uma tevê ou acessar redes sociais para se apreender as mais variegadas impressões atreladas ao abuso, à bestialidade e à selvageria.
Mas há também outra mirada que a individualiza, de cunho simbólico-objetiva, habitualmente não percebida por suas vítimas. Resistir às suas influências é dificílimo, uma vez que está em toda parte e em lugar nenhum.[1] Situada no plano ideológico, centra-se no que é corriqueiro, sendo produzida e reproduzida no âmbito das relações sociais como mera trivialidade.
Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
12/05/2015
Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.
STJ. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação sui generis. Efeitos sobre terceiros coobrigados. Extinção da execução. Descabimento. Manutenção das garantias. Arts. 49, §1º e 59, caput, da Lei n. 11.101⁄2005
TJSP. Há entendimento absolutamente pacificado e sumulado na Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial no sentido da natureza constitutiva do registro junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou ao Departamento de Trânsito da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do CC/2002. Súmula n. 60 da Câmara Reservada. Disso decorre que a garantia real da propriedade fiduciária somente nasce no exato momento do registro. Antes, existe singelo direito de crédito, sem garantia real e nem propriedade resolúvel transferida ao credor fiduciário
Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ
O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa – questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia.