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Recuperação judicial rural do agro: registro em junta comercial gera incertezas

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Recuperação judicial rural do agro: registro em junta comercial gera incertezas

Judiciário ainda não tem posição definida sobre a obrigatoriedade de registro por parte dos produtores rurais

produtores rurais
Crédito Cleverson Beje / ANPR

O Judiciário ainda não deu sinais de pacificação sobre quais são as condições para que um produtor rural possa participar de um processo de recuperação judicial. A principal discussão é se um produtor pessoa física sem registro – ou com menos de dois anos de registro – em junta comercial pode usufruir da recuperação judicial.

As decisões judiciais são divididas. Alguns julgados permitem a participação de produtores rurais com atividade econômica ativa por dois anos, mas sem a obrigatoriedade de registro em junta comercial. Outras decisões reiteram que o registro em junta comercial é obrigatório e, por isso, produtores cadastrados como pessoa física são barrados da recuperação judicial.

O tema é um dos principais assuntos do agronegócio no Judiciário e está em evidência diante da pandemia causada pela Covid-19, já que parte dos produtores pode sentir os efeitos da desaceleração econômica. A possibilidade de recuperação judicial sem registro em junta comercial também é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se manifestou poucas vezes sobre o tema.

A discussão, avaliam advogados, ocorre por conta da lei de recuperação judicial (11.101/2005), que estabelece a necessidade de registro do empresário como pessoa jurídica por no mínimo dois anos, mas não menciona especificamente o produtor rural.

“O grande debate é que quando foi confeccionada a lei de recuperação judicial, o legislador não se atentou às peculiaridades do campo. A lei estabelece que para a empresa ter a recuperação judicial é necessário o registro de dois anos. Ocorre que o produtor rural não tem a obrigação, pelo Estatuto da Terra, de fazer esse registro”, explica Felipe Bayma, advogado empresarial que também atua com agronegócio.

Ele acrescenta que muitos dos produtores rurais atuam como pessoa física por causa de benefícios tributários, como a facilidade de declaração de renda e menor incidência de tributos sobre gastos essenciais para a produção de safra.

“O agronegócio é muito familiar. O registro do produtor na junta comercial significaria a perda desses benefícios”, afirma Bayma. Por outro lado, parte dos especialistas defende que a lei de recuperação judicial não pode ser flexibilizada, independentemente da atividade econômica.

Recentemente, o Judiciário tem começado a julgar casos de produtores rurais sem cadastro em junta comercial que desejam a recuperação judicial. O tema segue sem pacificação.

STJ

No Judiciário, as decisões são concentradas nos tribunais de justiça dos estados de São Paulo e Mato Grosso. Já no STJ são poucos os casos julgados, e, na avaliação de advogados, dificilmente o assunto será tratado no Supremo Tribunal Federal (STF), por não se tratar de matéria constitucional.

Uma das principais manifestações do STJ sobre o tema ocorreu na recuperação judicial do grupo J.Pupin (REsp 1.800.032/MT). Foi permitido ao produtor rural incluir suas dívidas como pessoa física no processo de recuperação judicial.

O julgamento teve o resultado de três votos a dois a favor da recuperação judicial. O 

, do ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, assevera que, esteja inscrito ou não em junta comercial, o produtor rural estará em situação regular.

“A Lei civil estabelece norma específica para o caso do empresário rural. Dispõe expressamente o art. 970 do Código Civil: ‘A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes’”, explicou o ministro em seu voto.

Por outro lado o relator do caso, ministro Marco Buzzi, que ficou vencido, afirma em seu 

 que o produtor só pode ser considerado como um empresário, e consequentemente usufruir da recuperação judicial, com a inscrição junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.

“Pode-se concluir que estão impedidos de requerer a recuperação judicial os denominados empresários irregulares ou simplesmente produtores rurais, mesmo que desempenhem suas atividades há mais de dois anos, em razão do caráter constitutivo do aludido registro na Junta Comercial”, afirmou o magistrado.

Para evitar julgamentos divergentes entre a Quarta e a Terceira Turma, que ainda não se manifestou sobre o assunto, ministros do tribunal defendem nos bastidores o julgamento de algum dos processos por meio de repetitivo. Entretanto, devido à recente jurisprudência sobre o tema, ainda não houve seleção de nenhum caso.

Tribunais estaduais

A mesma discussão ocorre no REsp 1.810.326/MT, ainda não apreciado pela Terceira Turma do STJ. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), os desembargadores negaram a recuperação judicial do produtor rural pessoa física.

“O deferimento da recuperação judicial pressupõe a comprovação da qualidade de empresário, mediante a juntada de certidão de inscrição na Junta Comercial, por período superior a dois anos. Não se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito constituído sob o regime não empresarial”, estabelece o acórdão.

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já proferiu decisões permitindo a recuperação judicial com base nos anos de atividade econômica do produtor e não no registro na junta comercial.

Em um caso envolvendo a recuperação judicial de dois produtores rurais, a  2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu em agravo de instrumento que são duas as condições para a admissão do processamento da recuperação judicial dos produtores rurais: “primeiro, que o registro mercantil na respectiva Junta Comercial tenha sido providenciado antes da distribuição da recuperação judicial, a considerar que, como dito anteriormente, para os produtores rurais tal registro é facultativo; segundo, a existência de prova do exercício de atividade rurícola por mais de dois anos no momento do pedido”. O processo tramita com o número 2078347-23.2017.8.26.0000.

Flexibilização da lei?

A divergência no Judiciário abriu a discussão sobre a possibilidade de a lei de recuperação judicial deve ser “flexibilizada” para os produtores rurais. Segundo o professor de Direito e juiz da 2ª Vara de Falências do TJSP Marcelo Sacramone, as decisões variam de acordo com os tribunais. “Em São Paulo há casos permitindo a recuperação judicial, em Mato Grosso havia o posicionamento contrário, entendendo que os dois anos precisam ser a partir do registro”, afirma.

De acordo com Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, existe um perigo de “flexibilização” da lei de recuperação judicial. “Os credores são pegos de surpresa com crédito suspenso por 20 anos. E estão sendo lesados com isso”, explica.

Para Thomaz Luiz Sant’ana, sócio do PGLaw, há dois pontos de vista sobre o mesmo assunto. Por um lado, a lei de recuperação judicial não permite o processo para quem não é empresário. Por outro, ele diz que grandes produtores rurais, que geram emprego no mercado e pagam impostos, podem encerrar suas atividades sem a recuperação judicial.

“É um tema controverso que ainda é analisado com base no caso a caso. A decisão do STJ sobre o J.Pupin não foi unânime, não há um posicionamento claro ainda sobre o assunto”, diz Sant’ana.

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Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/recuperacao-judicial-no-campo/judiciarioi-produtores-rurais-19082020