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STJ. Novação resultante da concessão de RJ

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STJ. Novação resultante da concessão de RJ

STJ. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é ‘sui generis’, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas

 

Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

 

Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal.

 

Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

Íntegra do acórdão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 – DF (2011⁄0195696-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S)
NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)
EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.

1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0195696-6
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.272.697 ⁄ DF

Números Origem: 20080110146864 20100020069527 20100020069527RES 69522007 69527720108070000

PAUTA: 26⁄05⁄2015 JULGADO: 26⁄05⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S)
NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 – DF (2011⁄0195696-6)
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S)
NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Eterc Engenharia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que manteve suspensa a execução ajuizada contra a agravante pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

Em suas razões recursais, a recorrente aduziu que, tendo seu plano de recuperação judicial sido aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal, o procedimento correto é a extinção da execução individual, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado (Lei n. 11.101⁄2005, art. 59).

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROMOVIDA EM DESFAVOR DA EMPRESA. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO. MODULAÇÃO LEGAL. INSTRUMENTO. PEÇAS NECESSÁRIAS. FORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA.
1.Cingindo-se o objeto do agravo à aferição dos efeitos que o deferimento da recuperação judicial irradia na execução individual que é promovida em desfavor da empresa devedora, a comprovação da subsistência do processo de recuperação e de que fora deferida mediante a homologação do plano de recuperação que formulara é suficiente para emolduração da matéria e resolução da controvérsia estabelecida acerca dos efeitos da recuperação, devendo a credora velar pelo arrolamento e satisfação do crédito que a assiste na fórmula proposta através do instrumental apropriado e no bojo do próprio processo de recuperação.
2.Consubstanciando fórmula engendrada pelo legislador para viabilizar a recuperação da empresa de acordo com plano que apresentara como forma de privilegiação da sua vocação empresarial e prevenção de que as dificuldades que atravessa inviabilizem suas atividades e conduzam à sua falência, a recuperação, conquanto afete as bases contratuais originalmente estabelecidas para satisfação do passivo que a aflige no período de que lhe é resguardado para reorganizar sua administração, não implica o vencimento antecipado das obrigações nem a deflagração de execução concursal em desfavor da empresa (Lei nº 11.101⁄05, art. 59).
3.O deferimento da recuperação judicial, conquanto afete as bases negociais originalmente estabelecidas entre a empresa e seus credores, não implicando a deflagração de execução concursal, não enseja a extinção das ações e execuções individuais promovidas em desfavor da devedora, irradiando, de acordo com a regulação que lhe é conferida, simplesmente o efeito de ensejar a suspensão do curso das demandas promovidas em seu desfavor pelo prazo assinado pelo legislador, que, inclusive, cuidara de estabelecer que, expirado o interregno que assinalara, o direito de os credores retomarem ou aviarem ações em desfavor da obrigada é restabelecido (Lei nº 11.101⁄05, art. 6º e § 4º).
4.Agravo conhecido. Preliminar rejeitada. Desprovido. Unânime (fl. 188).
———————————————–

Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no qual se alegou, além de dissídio, ofensa ao art. 59 da Lei n. 11.101⁄2005, ao argumento de que, em razão da novação operada pelo plano de recuperação judicial, as execuções individuais ajuizadas contra a recuperanda devem ser extintas e não apenas suspensas.

Admitido o recurso especial (fls. 251-255), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 – DF (2011⁄0195696-6)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S)
NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)
EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.

1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

4. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. O processamento da recuperação judicial de Eterc Engenharia Ltda. foi deferido (fls. 121-123) e, em 5 de agosto de 2009, aprovado o plano em assembléia geral de credores, portanto ficou suspensa a execução ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005.

A partir daí, a empresa recuperanda buscou a extinção da execução que estava anteriormente suspensa. A controvérsia ora instalada, portanto, cinge-se em saber se cabe a extinção da execução individual em razão da aprovação do plano de recuperação.

O juízo de primeiro grau, diante da aprovação do plano, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), apoiando-se no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005. Negou, todavia, a extinção, mantendo a suspensão da execução, nos termos da seguinte fundamentação:

Reputo inteiramente aplicáveis à espécie as disposições estatuídas na Lei n. 11.101⁄2005, mais precisamente o disposto no artigo 6º, “caput” e parágrafo 4º, mormente ao se considerar que a hipótese vertente nestes autos não se amolda a nenhuma das exceções apontadas no artigo 52 da precitada norma, tendentes a afastar o sobrestamento dos feitos executivos deflagrados em face do devedor. Aguarde-se término do prazo de suspensão (fl. 147).
———————————————–

O acórdão recorrido, à sua vez, manteve a decisão agravada pelos seguintes fundamentos:

De acordo com o pontuado por ocasião do exame da preliminar suscitada pela agravada, o objeto deste agravo cinge-se à delimitação dos efeitos que o processamento da recuperação judicial reclamada pela agravante irradia na execução que é promovida em seu desfavor pela agravada, mormente se enseja simplesmente a suspensão da execução ou se, ao invés, seria apta a ensejar a extinção da execução individual, conforme pretendido. Emoldurados a questão controvertida e o objeto do agravo, a pretensão reformatória aduzida pela agravante carece de respaldo legal e, em verdade, é desqualificada pelos próprios precedentes originários da Corte Superior de Justiça que colacionara e pelo excerto doutrinário que coligira como sustentação do que aduzira.
Do aduzido por ocasião do exame da arguição preliminar suscitada pela agravada deriva a constatação de que não sobeja controvérsia acerca do fato de que o processamento da recuperação judicial postulada pela agravante fora deferida e que, a seguir, após prévia aprovação da assembléia de credores, o plano de recuperação judicial que formulara fora devidamente homologado pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, irradiando os efeitos delineados pelo artigo 58 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais – Lei n. 11.101⁄05 – no atinente à asseguração à empresa da possibilidade de recuperar-se financeiramente de acordo com a proposição que apresentara. Outrossim, conquanto o artigo 59 desse instrumento legislativo estabeleça que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias contratada, não implica a deflagração de execução concursal nem muito prescreve que enseja a extinção das execuções individuais que são promovidas em desfavor da empresa em fase de recuperação judicial.
A recuperação judicial implica simplesmente o oferecimento de derradeira oportunidade à empresa que atravessa dificuldades financeiras para se recuperar de forma a ser privilegiada sua vocação empresarial e como derradeira alternativa à decretação da falência com lastro na crise estabelecida na sua gestão empresarial. A efetivação da recuperação é viabilizada mediante a aceitação de plano de recuperação previamente submetido à aprovação dos credores e ratificado pelo Juízo da recuperação, que, redundando na alteração das bases originalmente estabelecidas, enseja novação das obrigações da responsabilidade da devedora, donde derivara o regramento inserto no dispositivo individualizado por derradeiro (art. 59). Contudo, não implicando a deflagração de execução concursal, que é próprio do processo falimentar, a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção. O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.
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3. As instâncias ordinárias, observada a máxima vênia, baralharam conceitos distintos no processo de recuperação, quais sejam, o deferimento do processamento do pedido e a concessão da recuperação judicial, após a aprovação do plano.

De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101⁄2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 – Cram Down.

Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial – com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101⁄2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.

Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101⁄2005:

Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
[…]
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
[…]
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
———————————————–

Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais – e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a) trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101⁄2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias – com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se “o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial”.

Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções – stay period – na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.

Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho:

Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87).
———————————————–

4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei n. 11.101⁄2005).

Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101⁄2005.

Confira-se a redação dos preceitos legais:

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
[…]
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
———————————————–

Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26⁄11⁄2014, DJe 02⁄02⁄2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.

Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal.

Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101⁄2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.

Confiram-se os dispositivos legais pertinentes:

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
[…]
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
[…]
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
[…]
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
[…]
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
[…]
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
[…]
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
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Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.

Fábio Ulhoa Coelho reconhece a possibilidade de as execuções individuais prosseguirem depois da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101⁄2005, apenas em duas únicas situações: (i) esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão, sem aprovação do plano; ou (ii) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico – hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação.

Confira-se:

[…] a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue.
[…]
A decisão concessiva da recuperação judicial é título executivo judicial. Desse modo, se no plano de recuperação é, por exemplo, previsto que o credor Carlos será pago em 6 meses da concessão do benefício, vencido esse prazo, caberá àquele credor mover a cobrança executiva contra o empresário em recuperação. Instruirá a execução com o plano de recuperação, por ser este título executivo judicial apto a promovê-la.
[…]
No prazo de 2 anos seguintes à concessão da recuperação judicial, se o devedor não cumpre alguma das obrigações previstas no plano aprovado, o credor só pode requerer a convolação desse processo em falência. Após esse prazo, porém, abre-se ao credor a possibilidade de pleitear a execução específica das obrigações contempladas no plano.
Considera-se que, antes de 2 anos, não terão as medidas do plano surtido seus amplos efeitos, de modo a poder sujeitar-se o devedor ao cumprimento específico da obrigação. O credor não resta desatendido em seus direitos porque poderá pedir a falência do devedor, com o objetivo de ver instaurada a execução concursal (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 87, 59 e 254).
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A jurisprudência do STJ, muito embora por vezes faça alusão a “suspensão” das execuções individuais, trata da matéria com fundamentação que corrobora a posição aqui defendida, de que as execuções devem ser extintas após aprovado o plano de recuperação.

Afirma-se, por exemplo, que “aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas. Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais” (CC 88.661⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄05⁄2008, DJe 03⁄06⁄2008).

Confiram-se, também, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA.
1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora.
[…]
(AgRg no CC 132.285⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄05⁄2014, DJe 19⁄05⁄2014)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1329097⁄RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101⁄05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação. Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101⁄05. Concreção do princípio da preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no CC 125.697⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04⁄02⁄2013, DJe 15⁄02⁄2013)
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5. Nem se alegue – como entendeu o Tribunal a quo – ser possível que os direitos dos credores sejam restabelecidos, o que poderia sugerir a possibilidade de manutenção das execuções suspensas.

Na verdade, “os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” no caso de ser decretada a falência (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal.

Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado.

6. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para extinguir a execução individual.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2011⁄0195696-6
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.272.697 ⁄ DF

Números Origem: 20080110146864 20100020069527 20100020069527RES 69522007 69527720108070000

PAUTA: 26⁄05⁄2015 JULGADO: 02⁄06⁄2015

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ETERC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS : LUCIANA LAGE COSTA E OUTRO(S)
NANCYLAURA CARDOSO LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO : ALEXANDRE TITO DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Empresas – Recuperação judicial e Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Data: 01/09/2016

Fonte: www.leidefalencias.com.br